Lei Complementar 001/2021

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2021
Data da Publicação: 19/01/2021

EMENTA

  • Institui a Política Municipal do Meio Ambiente e o Sistema Municipal de proteção, controle, fiscalização, melhoria da qualidade e licenciamento ambiental, cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.

Integra da norma

Integra da Norma

CAPÍTULO I – DAS CONCEITUAÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente lei regulamenta a Política Municipal do Meio Ambiente e o Sistema Municipal de proteção, controle, fiscalização, melhoria da qualidade e licenciamento ambiental, cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, visa a assegurar, no Município de ROMELÂNDIA, condições ao desenvolvimento socioeconômico e proteção da dignidade da vida humana.

 

Art. 2º Esta Lei tem por princípios:

 

I – A ação do Município de ROMELÂNDIA, autonomamente ou em colaboração com os municípios vizinhos, o Estado e a União, na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

 

II – A racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar;

 

III – O planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais do Município;

 

IV – A proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

 

V – O controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

 

VI – O acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

 

VII – A recuperação de áreas degradadas e proteção de áreas ameaçadas de degradação;

 

VIII – A educação ambiental em todos os níveis do ensino, precipuamente na educação básica e ensino fundamental, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

 

Parágrafo único. As diretrizes para a proteção e melhoria da qualidade ambiental serão formuladas em instruções normativas do órgão municipal ambiental, resoluções do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA e em planos administrativos, destinados a orientar a ação do governo municipal.

 

Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei serão adotadas as seguintes definições:

 

I – esgoto sanitário: é a água residuária de atividade higiênica, de limpeza e/ou de despejo industrial;

 

II – meio ambiente: é a interação dos fatores físicos, químicos e biológicos que condicionam a existência de seres vivos e de recursos naturais e culturais;

 

III – poluição: é degradação da qualidade ambiental é a alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia ou substâncias sólidas, líquidas ou gasosas, ou a combinação de elementos produzidos por atividades humanas ou delas decorrentes, em níveis capazes que direta ou indiretamente:

 

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;

 

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

 

c) afetem desfavoravelmente a biota;

 

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

 

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

 

IV – recursos naturais: são o ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico.

 

 

CAPÍTULO II – DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 4º O Sistema Municipal do Meio Ambiente é composto por órgãos e entidades do Município, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, assim estruturado:

 

I– órgão consultivo e deliberativo: Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, com a função de assessorar, estudar e propor ao poder executivo as diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

 

II – órgão executor: Departamento Ambiental ou outro órgão com a atribuição de planejar, coordenar, supervisionar, controlar, fiscalizar e executar a Política Municipal do Meio Ambiente e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

 

III– órgãos auxiliares: todas as secretarias, autarquias, fundações e outros órgãos municipais, nas suas respectivas áreas de atuação, responsáveis pela execução, controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.

 

SEÇÃO ÚNICA – DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, com a função de assessorar, estudar e propor ao poder executivo as diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, compete:

 

I – fiscalizar as ações do órgão ambiental municipal e a utilização do Fundo Municipal do Meio Ambiente;

 

II – estudar, propor e atualizar a Política Municipal do Meio Ambiente;

 

III – zelar pelo pleno cumprimento da Política Ambiental;

 

IV – apresentar ao poder executivo sugestões sobre:

 

a) diretrizes de desenvolvimento ambiental do Município;

 

b) alterações nas leis de uso do solo no Município;

 

c) coleta e tratamento de resíduos de qualquer natureza;

 

d) instalação ou expansão de empreendimentos de qualquer natureza, potencialmente causadores de impacto ambiental, em qualquer magnitude;

 

e) uso e proteção dos recursos hídricos;

 

f)imunização do corte de árvores ou áreas de relevante interesse ecológico e paisagístico;

 

V – propor campanhas educativas para formar consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente;

 

VI – propor e acompanhar a implantação de novas unidades de conservação e assessorar a efetiva implantação das existentes;

 

VII – manter intercâmbio com órgãos da administração federal, estadual e municipal, e com entidades não governamentais para receber e fornecer subsídios técnicos, úteis na defesa e recuperação do meio ambiente;

 

VIII – decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal ambiental;

 

IX – responder consultas sobre matéria de sua competência, orientando os interessados e a população sobre as normas de proteção ambiental;

 

X – acompanhar, examinar e opinar sobre a implementação de normas, políticas e legislação referentes ao meio ambiente no Município;

 

XI – Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, observada a legislação federal e estadual, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais;

 

XII – Deliberar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos envolvidos as informações necessárias;

 

XIII – Propor e participar na elaboração de campanhas educativas relativas a problemas de saneamento básico, despoluição da água, ar e do  solo, combate a vetores, proteção da  fauna  e  da flora;

 

XIV – sempre que cientificado de ações degradadoras do meio ambiente, proporá providências cabíveis à sua recuperação

 

XV – elaborar e alterar seu regimento interno.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA observará em sua composição a paridade de cinquenta por cento de representantes do Poder Público e cinquenta por cento de representantes da sociedade civil organizada, e para cada representante titular haverá um suplente, nomeados por Ato do Poder Executivo.

 

§ 1º As entidades que irão compor o Conselho serão definidas no Regimento Interno, estatuído por Decreto do Poder Executivo, desde que sem fins lucrativos e que estejam vinculadas, por qualquer maneira, à atividade de proteção, educação, fiscalização e/ou melhoria da qualidade ambiental no Município de Romelândia/SC ou no Estado de Santa Catarina.

 

§ 2º A inclusão ou exclusão de entidades componentes do COMDEMA, somente será possível mediante aprovação por maioria absoluta dos componentes do Conselho.

 

Art. 7º – O COMDEMA manterá com os órgãos das administrações municipal, estadual e federal, bem como os não governamentais, intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para a defesa e recuperação do meio ambiente.

 

Art. 8º – O mandato dos membros do COMDEMA será de dois anos, podendo ser reconduzidos.

 

Art. 9º – O exercício das funções de membros do COMDEMA será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.

 

CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 10. São Instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:

 

I – O Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

II – A educação ambiental;

 

III – O Sistema de Informações Municipais, nos termos da Lei do Plano Diretor;

 

IV – O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

 

V – A celebração de convênios e termos de cooperação técnica;

 

VI – A avaliação de impacto ambiental;

 

VII – O licenciamento, a rescisão e a revogação de atividades efetiva e potencialmente poluidoras;

 

VIII – A fiscalização e aplicação de penalidades;

 

IX – O Sistema Municipal de Unidades de Conservação;

 

X – A criação e implantação de projetos e programas ambientais;

 

XI – As auditorias realizadas pelo órgão ambiental municipal ou com a sua autorização expressa;

 

XII – cadastro técnico de atividades e instrumentos de defesa ambiental.

 

Art. 11. As atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços deverão ser dotadas de meios e sistemas de segurança contra acidentes que possam pôr em risco a saúde pública ou o meio ambiente, por meio de Planos de Controle Ambientais – PCA’s, na forma da legislação vigente.

 

SEÇÃO ÚNICA – DOS CONVÊNIOS

 

Art. 12. O Município de ROMELÂNDIA poderá celebrar convênios com órgãos dos governos federal e estadual com vistas à execução e fiscalização de serviços, na forma da legislação vigente.

 

§ 1º Poderá ser formalizar apoio e cooperação técnica e institucional com órgãos públicos e privados visando à aplicação da Política Municipal do Meio Ambiente, e à aplicação das legislações ambientais federal, estadual e municipal.

 

§ 2º Poderá integrar Consorcio Público na forma da legislação vigente visando à aplicação da Política Municipal do Meio Ambiente, e à aplicação das legislações ambientais federal, estadual e municipal.

 

CAPÍTULO IV – DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, cujo objetivo é apoiar o desenvolvimento de ações que pela gestão racional e sustentável dos recursos naturais do Município, colaborem para que os munícipes, das presentes e futuras gerações, tenham adequada qualidade de vida através do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

Parágrafo único. O desenvolvimento dos programas e diretrizes de trabalho relacionados ao meio ambiente serão coordenados pela Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e a Diretoria Ambiental e pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.

 

Art. 14. Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA:

 

I – as dotações constantes do orçamento geral do município;

 

II – taxas e tarifas previstas em Lei;

 

III – créditos adicionais suplementares a ele destinados;

 

IV – as contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal;

 

V – as receitas oriundas de convênios, acordos e contratos celebrados entre o município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja, da competência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA ou da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável;

 

VI – as dotações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos nacionais ou estrangeiros;

 

VII – o produto da alienação de material ou equipamento inservisíveis;

 

VIII – a remuneração oriunda de aplicações financeiras;

 

IX – produtos de taxas, preços públicos ou reembolso de despesas relativas a licenças ambientais emitidas pelo município;

 

X – as multas aplicadas por infração à legislação ambiental;

 

XI – as multas aplicadas através de Termo de Ajustamento de Conduta entre o município e o particular, com ou sem a anuência do Ministério Público, nos casos de regularização de Loteamentos ou Desmembramentos;

 

XII – preços públicos cobrados pela prestação de serviços ambientais, pela análise de projetos ambientais e pela prestação de informações ou pareceres sobre matéria ambiental;

 

XIII – reembolsos por serviços prestados, por treinamentos ou cursos de capacitação e pela venda de produtos, sempre relacionados à sua finalidade principal;

 

XIV – indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais motivadas pelo parcelamento irregular ou clandestino ou ocupação indevida do solo urbano;

 

XV – condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de pessoas físicas ou empreendimentos sediados no município ou que afetem o território municipal, decorrentes de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente;

 

XVI – compensação financeira ambiental;

 

XVII – outras receitas especificamente destinadas ao Fundo.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município.

 

§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias, os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele se reverterão.

 

§ 3º O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

§ 4º A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do FMMA, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.

 

Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:

 

I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;

 

II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem:

 

a) proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Município ou estímulo a seu uso sustentado;

 

b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos;

 

c) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização voltados à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários;

 

d) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil;

 

e) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes;

 

f) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município;

 

g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente;

 

h) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado;

 

III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução de atividades inerentes à política municipal de meio ambiente;

 

IV – contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para elaboração e execução de programas e projetos;

 

V – incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao ambiente;

 

VI – apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, que utilizem ou degradem os recursos ambientais do Município e manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações e a construção de banco de dados;

 

VII – atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução política municipal de meio ambiente;

 

VIII – pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental;

 

IX – outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambientais do Município.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades e das prestações de contas que deverão ser apresentados pelos beneficiários.

 

§ 2º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação e proteção ao meio ambiente.

 

Art. 16. Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente obedecidas as diretrizes estaduais e federais.

 

Art. 17. O fundo será administrado pela Secretaria de Desenvolvimento Sustentável observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.

 

Art. 18. O Fundo Municipal do Meio Ambiente somente poderá ser extinto:

 

I – mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem cumprindo com seus objetivos; ou

 

II – mediante decisão judicial.

 

Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como a Lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.

 

Art. 19. Os demonstrativos financeiros do FMMA obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 20. Os casos omissos relativos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.

 

CAPITULO V – DO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL

 

Art. 21. A execução da política ambiental municipal será efetivada pelo setor de Meio Ambiente, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura.

 

CAPITULO VI – DAS CONDIÇÕES FÍSICAS

 

SEÇÃO I – DA PROTEÇÃO DAS ÁGUAS

 

Art. 22. As águas interiores situadas no Município de ROMELÂNDIA são classificadas segundo a resolução 357/2005 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ou norma posterior que a substitua.

 

Art. 23. É vedado o lançamento de efluentes de qualquer natureza e de esgotos urbanos, rurais e industriais sem o devido tratamento, em qualquer curso d’água do Município de ROMELÂNDIA.

 

Parágrafo único. É proibido o lançamento de qualquer resíduo sólido, assim como resíduos provenientes da suinocultura e de matadouros, nos corpos d’água do Município de ROMELÂNDIA.

 

Art. 24. As edificações de uso industrial e/ou as estruturas e depósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos deverão ser dotadas de dispositivos de segurança e prevenção de acidentes, de acordo com a legislação vigente e as normas técnicas, respeitando as áreas de proteção permanente previstas no Código Florestal Nacional.

 

Art. 25. Para os padrões de qualidade da água no Município de ROMELÂNDIA e de emissão de efluentes líquidos, será seguido o estipulado na resolução 357/2005 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ou norma posterior que substituí-la.

 

SEÇÃO II – DA PROTEÇÃO DO SOLO

 

Art. 26. Toda atividade de exploração de recursos naturais não renováveis, bem como a exploração de areia, pedras e cascalho nos leitos dos rios, subsolo e outros, fica condicionada à apresentação de Avaliação de Impacto Ambiental, conforme disposto na resolução 001/1986 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ou outra que vier a substituí-la.

 

Parágrafo único. Em havendo degradação ou qualquer outra atividade ou obra considerada prejudicial ao meio ambiente, o agente infrator ou aquele que fizer funcionar o empreendimento, econômico ou não, deverá proceder às suas custas a recuperação da área, por meio de implantação de projeto de Recuperação de Áreas Degradadas, submetido à aprovação do órgão ambiental municipal.

 

SEÇÃO III – DA PROTEÇÃO ATMOSFÉRICA

 

Art. 27. É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível.

 

Art. 28. Ficam estabelecidos os padrões de qualidade do ar nos termos contidos na resolução 03/1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ou outra que a substituir.

 

Art. 29. Os padrões de emissões atmosféricas no Município de ROMELÂNDIA seguirão os padrões estabelecidos pela resolução 08/1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ou outra que vier a substituí-la.

 

Art. 30. Compete ao órgão ambiental municipal, sem prejuízo da atribuição de outros órgãos estaduais ou federais legitimados, a fiscalização do cumprimento do padrão da qualidade do ar e emissões atmosféricas.

 

CAPÍTULO V – DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO ESPECIAL E DAS ZONAS DE RESERVA AMBIENTAL

 

SEÇÃO I – DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

 

Art. 31. As áreas de preservação ambiental são as constantes na Lei do Zoneamento Municipal.

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá criar unidades de conservação municipais em ROMELÂNDIA, em conformidade com a Lei Federal 9.985/2000, que estabelece o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC.

 

§ 2º O ato de criação das unidades de conservação deverá conter diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno e estrutura de funcionamento.

 

Art. 32. O Sistema Municipal de Unidades de Conservação deve ser integrado aos sistemas estadual e nacional.

 

Art. 33.  A alteração adversa, a redução da área ou a extinção das unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal.

 

Art. 34. O Município poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado.

 

Parágrafo único. O Município pode estimular e acatar iniciativas comunitárias para criação de unidades de conservação municipais.

 

Art. 35. É proibido o corte raso das florestas, a exploração de pedreiras, macadame e barro, e outras atividades que degradem os recursos naturais e a paisagem nas faixas de terras dos locais adjacentes às unidades de conservação municipais, estaduais e federais.

 

SEÇÃO II – DAS QUEIMADAS

 

Art. 36. É proibido promover queimadas no Município de ROMELÂNDIA.

 

Art. 37. A utilização de fogo nas atividades agropastoris e florestais obedecerá ao Decreto Federal n. 2.661/1998, e alterações.

 

  

SEÇÃO III – DA PROTEÇÃO DA COBERTURA VEGETAL

 

Art. 38. O Município de ROMELÂNDIA, por meio do órgão ambiental municipal, fiscalizará, no território municipal, o cumprimento do Código Florestal Nacional, da Lei n. 11.428/2006 e do Decreto Federal n. 6.660/2008, e alterações.

 

§1º Para efetuar o desmatamento ou corte eventual de árvores de espécie nativa, para qualquer finalidade, o proprietário do imóvel solicitará autorização ao órgão municipal ambiental.

 

§2º Como forma de compensação ambiental ao corte, desde que respeitada a legislação federal e estadual vigentes, a autorização poderá ser condicionada ao replantio de espécies nativas em locais e quantidades definidos pelo órgão ambiental municipal, conforme o impacto ambiental gerado.

 

§3º Nos parcelamentos de solo para fins urbanos, desde que respeitada a legislação federal e estadual vigentes, o corte da vegetação na área interna aos lotes somente será autorizado quando for iniciada a construção das edificações.

 

SEÇÃO IV – DO PARCELAMENTO DO SOLO

 

Art. 39. A arborização de logradouros públicos deverá ser feita com espécies nativas e sob o espaçamento indicados pelo órgão ambiental municipal, desde que não haja outra legislação municipal específica sobre o tema.

 

Art. 40. A aprovação do parcelamento do solo urbano fica condicionada a anuência prévia do órgão ambiental municipal, ressalvada a competência estadual para o licenciamento ambiental.

 

SEÇÃO V – DA PROTEÇÃO À FAUNA

 

Art. 41. O órgão ambiental municipal cooperará com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA e Policia Militar Ambiental, na apreensão e/ou libertação de qualquer animal silvestre, encontrado preso em cativeiro sem licenciamento.

 

CAPÍTULO VI – DAS ATIVIDADES CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 42. O Município de Romelândia adotará a classificação de atividades potencialmente poluidoras instituída nas Resoluções 13 e 14/2012 do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, bem como de suas eventuais alterações

 

Art. 43. Os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta e os empreendimentos privados que exerçam atividades potencialmente causadoras de poluição compatibilizarão seus planos, projetos e programas de investimento com os dispositivos desta Lei.

 

CAPÍTULO VII – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 44. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades que utilizam recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ou poluição ambiental, dependem de apresentação das licenças ambientais prévias – LAP, de instalação – LAI, e de operação – LAO, expedidas pelo órgão ambiental competente, bem como da aprovação dos projetos, acompanhados da avaliação de impacto ambiental ou dos relatórios de impacto ambiental.

 

§ 1º São empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental pelo órgão ambiental municipal todas aquelas delegadas ao Município por meio de convênio pelos órgãos estaduais e/ou federais, sendo a licença expedida sempre em um único nível de competência.

 

§ 2º Cabe ao órgão ambiental municipal definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e as informações necessárias ao licenciamento ambiental de sua competência, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.

 

§3º O início das atividades dependerá da apresentação, pelo interessado, de outras licenças legalmente exigíveis.

 

Art. 45. O licenciamento de empreendimentos e atividades consideradas de significativo potencial de degradação ou poluição ambiental dependerá de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto ambiental – EIA/RIMA, ao qual se dará publicidade, inclusive com a convocação de audiências públicas.

 

Art. 46. O órgão ambiental municipal, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças:

 

a) Licença Ambiental Prévia – LAP, concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação;

 

b) Licença Ambiental de Instalação – LAI, que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes que constituam o motivo determinante;

 

c) Licença Ambiental de Operação – LAO, que autoriza a operação de atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com adoção das medidas de controle ambiental e demais condicionantes exigidos para a operação.

 

§1º As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

 

§2º O requerimento de licenciamento ambiental deverá ser dirigido ao órgão ambiental municipal e apresentado por escrito ou por meio de sistema eletrônico, na forma disciplinada pelo COMDEMA.

 

§3º O órgão ambiental municipal estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-o no respectivo documento, respeitando o cronograma de execução da atividade ou empreendimento, de acordo com a resolução 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ou outra que a substituir.

 

§4º O órgão ambiental municipal poderá adotar, com anuência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, procedimentos simplificados de licenciamento ambiental para atividades ou empreendimentos de baixo potencial de degradação ambiental, desde que observada a legislação estadual e federal.

 

Art. 47. Para cada licenciamento será cobrada uma taxa destinada a cobrir os custos operacionais do órgão ambiental municipal, bem como a manutenção de sua estrutura física.

 

Art. 48. Poderão ser estabelecidas outras formas de cobrança para os licenciamentos de baixo potencial de degradação ambiental, com anuência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.

 

CAPÍTULO VIII – DAS TAXAS

 

SEÇÃO I – DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 49. Fica instituída a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais.

 

§ 1º Serão cobradas taxas para cada licenciamento, visando cobrir os custos e despesas de análise das licenças ambientais, bem como a manutenção da estrutura física-operacional do órgão ambiental municipal para a realização de tal fim, na forma desta Lei Complementar.

 

§ 2º Poderão ser estabelecidas outras formas de cobrança para os licenciamentos de baixo potencial de degradação ambiental, com anuência do Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 50. A Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviços pelo órgão ambiental municipal, e será devida para:

 

I – Análise prévia com vistoria para concessão de autorizações ambientais (terraplanagem) e/ou licenças ambientais (licença prévia, licença de instalação e licença de operação);

 

II – Análise prévia para concessão de licenças simplificadas;

 

III – Autorização de corte de vegetação – AuC e reposição florestal;

 

IV – Autorização municipal simplificada de cortes de árvore;

 

V – Averbação de reserva legal;

 

VI – Licença ambiental para terraplenagem urbana e rural;

 

VII – Certidão de conformidade ambiental, mediante vistoria ou não;

 

VIII – Autorização ambiental.

 

§ 1º Os valores referentes à taxa que trata o presente artigo serão calculados e cobrados na forma estabelecida no Anexo Único.

 

§ 2º Os critérios do porte do empreendimento em relação ao potencial poluidor degradador serão estabelecidos pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, que definirá por listagem as atividades potencialmente poluidoras.

 

§ 3º A determinação do valor da Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais, quantificação do serviço e cronograma de execução serão definidos quando da solicitação por parte do interessado.

 

§ 4º A cobrança dos serviços solicitados será realizada na hora do pedido, sendo que nenhum serviço será autorizado pelo responsável sem o comprovante do respectivo pagamento.

 

Art. 51. Na análise de licenças ambientais de que tratam os incisos I e II do artigo anterior será observado o seguinte:

 

I – A taxa exigida para as referidas atividades será graduada em função do porte e do potencial poluidor degradador, conforme Tabela 01 do Anexo Único da presente lei;

II – As Licenças Ambientais terão prazo de validade em conformidade com o que dispuser a legislação federal, estadual e/ou regulamentação. Caberá ao CONDER e/ou ao órgão responsável a regulamentação dos procedimentos de licenciamento ambiental e de mitigação dos prazos das licenças ambientais, inclusive simplificadas e das certidões de conformidade ambiental; e

 

III – A cobrança da análise dos pedidos de licenças ambientais será efetuada em cada uma das fases do processo de licenciamento, conforme determina a legislação em vigor.

 

Art. 52. O sujeito passivo da Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais é a pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita às leis ambientais e que requerer serviço submetido à sua incidência ou for o destinatário do exercício do poder de polícia.

 

§1º Estão dispensados do pagamento das taxas de serviços ambientais previstos na presente lei, exceto quando o serviço prestado demandar análise técnica do CONDER:

 

I – Os órgãos e entidades integrantes da União e o Estado, inclusive suas fundações e autarquias;

 

II – Os órgãos da Administração Direta, fundações e autarquias municipais;

 

III – As associações de pais e professores – APP, associações de moradores de bairro, associações classe, centros comunitários e associações de pais e funcionários – APF, devidamente constituídos e sem fins lucrativos;

 

IV – Os clubes de caça e tiro e as associações culturais, sociedades desportivas, recreativas e demais clubes, devidamente constituídos, reconhecidos de utilidade pública por lei municipal e sem fins lucrativos;

 

V – As instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.

 

§ 2º Para usufruir da dispensa prevista neste artigo as pessoas jurídicas acima deverão comprovar documentalmente tal condição no momento do pedido.

 

§ 3º O pagamento da Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais não será exigido dos Microempreendedores individuais no primeiro ano de funcionamento e pela metade no segundo ano, retornando ao valor total nos anos seguintes.

 

Art. 53. A Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais será recolhida até a data do requerimento do serviço ou atividade.

 

Art. 54. No que couber, aplica-se subsidiariamente à Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais o disposto no Código Tributário Municipal a ser regulamentado.

 

Art. 55. Os valores recolhidos à União, Estado, a outro Município e Distrito Federal, a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento ou fiscalização, não constituem crédito para compensação com a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais de que trata esta lei.

 

SEÇÃO II – DA UNIDADE MONETÁRIA AMBIENTAL

 

Art. 56. Fica instituída a Unidade Monetária Ambiental (UMA), para efeito de cálculo de atualização monetária dos créditos pertencentes ao Município, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza, e unidade de referência de valores expressos na legislação ambiental municipal.

 

Art. 57. A UMA terá sua expressão monetária fixada anualmente por Decreto do Chefe do Poder Executivo, segundo a variação acumulada do INPC/IBGE ou outro indexador que vier a substituí-lo, medida entre os meses de janeiro a dezembro de cada exercício imediatamente anterior.

 

§1º Interrompida a apuração ou divulgação do INPC/IBGE, a expressão monetária da UMA será estabelecida com base nos indicadores disponíveis que vierem a substituí-lo, ou, em caso de não substituição, por outro indexador oficial.

 

§2º No caso do parágrafo anterior, o Poder Executivo divulgará, previamente à sua vigência, a metodologia empregada para a determinação da expressão monetária da UMA.

 

§3º A expressão monetária da UMA referente ao ano de 2021, será regulamentado.

 

 CAPITULO IX – DO CONTROLE DA PROTEÇÃO AMBIENTAL

 

SEÇÃO I – DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 58. A fiscalização do cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Lei, bem como das normas decorrentes, será exercida pelo órgão ambiental municipal.

 

Parágrafo único. A competência de que trata este artigo não exclui a de outros órgãos ou entidades federais ou estaduais no que tange à proteção e melhoria da qualidade ambiental.

 

Art. 59. Os agentes fiscalizadores do órgão ambiental municipal terão livre acesso, para fins de fiscalização, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias, florestais ou outras particulares ou públicas, que exerçam atividades capazes de agredir o meio ambiente.

 

Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores são técnicos, servidores do órgão ambiental municipal, portadores de carteira específica de identificação.

 

SEÇÃO II – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 60. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente serão punidas com sanções administrativas, aplicadas pelo órgão ambiental municipal, as quais poderão acumular-se, sendo independentes entre si.

 

Art. 61. Constituem infrações ambientais:

 

I – emitir ou lançar no meio ambiente sob qualquer forma de matéria, energia, substância, mistura de substância, em qualquer estado físico, prejudiciais à atmosfera, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, que possam torná-lo impróprio à saúde e ao bem-estar público, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade;

 

II – causar poluição, de qualquer natureza, que provoque a degradação do meio ambiente, trazendo como consequência:

 

a) ameaça ou danos à saúde e ao bem-estar do indivíduo e da coletividade;

 

b) mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes;

 

c) destruição de plantas cultivadas ou silvestres;

 

III – construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município de Romelândia/SC, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços potencialmente degradadores do meio ambiente, sem licença do órgão competente ou em desacordo com a mesma;

 

IV – obstar ou dificultar a ação dos agentes fiscais do meio ambiente no exercício de suas funções, negando informações ou vista a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção;

 

V – descumprir atos emanados da autoridade ambiental que visem à aplicação da legislação vigente.

 

Parágrafo único. Considera-se ainda infração ambiental toda ação ou omissão que importe em inobservância dos preceitos desta Lei e seus regulamentos, normas técnicas e resoluções do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e outras normas, inclusive federais e/ou estaduais, que se destinem à promoção, proteção e recuperação da qualidade do meio ambiente.

 

Art. 62. São sanções administrativas:

 

I – notificação preliminar, por meio do qual o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;

 

II – multa, de 10 (dez) a 3.000 (três mil) Unidades Monetárias Ambientais– UMA’s, ou outro índice oficial que a substituir;

 

III – suspensão das atividades até correção das irregularidades, salvo os casos de competência do Estado e da União;

 

IV – interdição temporária ou permanente de estabelecimento, empreendimento ou atividade;

 

V – cassação de alvará já concedido, de licença de funcionamento ou licença ambiental, em atenção ao parecer técnico emitido pelo órgão ambiental municipal;

 

VI – perda ou restrições de incentivos fiscais e/ou outros benefícios concedidos pelo Município.

 

Parágrafo único. A interdição será aplicada quando o empreendimento ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização ou licença ambiental, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

 

Art. 63. Para a aplicação da pena de multa expedida pelo órgão ambiental municipal, as infrações em matéria ambiental são classificadas em:

 

I – Leves, as eventuais ou as que não venham a causar risco ou danos à saúde, à flora, à fauna, nem provoque alterações sensíveis ao meio ambiente;

 

II – Média, as que venham a prejudicar a saúde, à segurança e ao bem estar ou causar danos relevantes à fauna, à flora e a outros recursos naturais;

 

III – Graves, as que provoquem iminente risco à vida humana, à flora, à fauna e a outros recursos naturais

 

IV – Gravíssimas, as que tenham causado risco a vida humana, à flora, à fauna e a outros recursos naturais.

 

Art. 64. O valor das multas será aplicado em Unidades Monetárias Ambientais – UMA’s, ou outro índice oficial que a substituir, de acordo com a gravidade da infração, sendo:

 

Ipara infrações leves, multa de 10 (dez) a 150 (cento e cinquenta) Unidades Monetárias Ambientais – UMA’s, ou outro índice oficial que a substituir.

 

II – para infrações médias, multa de 151 (cento e cinquenta e uma) a 300 (trezentos mil) Unidades Monetárias Ambientais – UMA’s, ou outro índice oficial que a substituir

 

III- para infrações graves, multa de 301 (trezentos e um) a 1.000 (mil) Unidades Monetárias Ambientais – UMA’s, ou outro índice oficial que a substituir

 

IV – para infrações gravíssimas, multa de 1.001 (mil e uma) a 3.000 (três mil) Unidades Monetárias Ambientais – UMA’s, ou outro índice oficial que a substituir.

 

§1º Ao quantificar a pena, a autoridade administrativa fixará primeiramente a pena base, correspondente ao valor intermediário dos limites mínimos e máximos, elevando-a, nos casos com agravantes, e, reduzindo-a, nos casos com atenuantes.

 

§2º Poderão ser estipuladas multas diárias, enquanto persistirem os problemas.

 

Art. 65. As penalidades serão compatíveis com a infração verificada, levando-se em conta sua natureza, gravidade e consequências para o meio ambiente e a coletividade, assim como o porte da entidade infratora.

 

§1º São circunstâncias atenuantes a serem consideradas na aplicação das penalidades:

 

I – ser primário;

 

II – ter procurado, de algum modo, evitar ou atenuar efetivamente as consequências do ato ou dano;

 

III – ter bons antecedentes em matéria ambiental.

 

§2º São circunstâncias agravantes a serem consideradas na aplicação das penalidades:

 

I – ser reincidente em matéria ambiental;

 

II – prestar informações falsas ou alterar dados técnicos;

 

III – dificultar ou impedir a ação fiscalizadora;

 

IV – deixar de comunicar, imediatamente, a ocorrência de acidentes que ponham em risco o meio ambiente.

 

SEÇÃO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 66. Verificando-se condutas, processos ou atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente, o agente fiscal do meio ambiente deverá expedir notificação preliminar ao infrator para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regularize a situação.

 

Parágrafo único. O agente fiscal do meio ambiente arbitrará o prazo para regularização, no ato da notificação, respeitando o prazo limite previsto no caput deste artigo.

 

Art. 67. No caso de flagrante de conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, não caberá notificação preliminar, devendo o infrator ser imediatamente multado.

 

Art. 68. A notificação preliminar e/ou a aplicação de multa serão feitas em formulário destacado do talonário próprio, no qual ficará cópia com a ciência do notificado, sendo que, ao infrator, dar-se-á cópia.

         

Parágrafo único. Recusando-se o notificado a dar ciência, será tal recusa declarada na notificação preliminar ou multa pela autoridade que a lavrar. Esgotado o prazo estipulado na notificação preliminar sem que o infrator tenha regularizado a situação, lavrar-se-á multa.

 

Art. 69. O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento) se o pagamento da mesma for efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento.

 

Art. 70. Em caso de atraso no pagamento da multa incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, mais multa moratória de 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia, até o limite de 2% (dois por cento).

 

Art. 71.  O pagamento das multas constantes poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas.

 

Art. 72. A parcela mínima não poderá ser inferior a 05 (cinco) Unidades Monetárias Ambientais – UMA’s, ou outro índice oficial que a substituir

 

Parágrafo único. O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, acarretará o cancelamento automático do parcelamento.

 

Art. 73. O infrator terá prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da lavratura do auto de infração, para apresentar defesa, com efeito suspensivo da pena de multa, formulada por escrito ou por meio de sistema eletrônico homologado pelo Município, dirigida ao titular do órgão ambiental municipal, apresentada no setor de protocolo do órgão ambiental do Poder Executivo Municipal

 

§1º O titular do órgão ambiental municipal terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para proferir decisão sobre a defesa apresentada.

 

§2º Da decisão de que trata o parágrafo anterior caberá recurso, sem efeito suspensivo, à plenária do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, que terá prazo de 10 (dez) dias úteis para proferir decisão final.

 

§3ºA decisão de que trata o parágrafo anterior é irrecorrível na esfera administrativa.

 

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 74. Nos órgãos de administração direta, as entidades da administração indireta, autarquias e fundações públicas do Município de ROMELÂNDIA, bem como empresas subsidiárias ou controladas pelo Município devem se articular com o órgão municipal ambiental com vistas ao cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Lei.

Art. 75. Fica o poder executivo autorizado a adotar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos naturais.

 

Art. 76. O órgão ambiental municipal expedirá os regulamentos necessários à execução desta Lei.

 

Art. 77. Fica autorizado o poder executivo a promover a realização de eventuais alterações orçamentárias necessárias a consecução da presente lei.

 

Art. 78. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

ROMELÂNDIA/SC, 19 de janeiro de 2021.

 

 

 

JUAREZ FURTADO

Prefeito Municipal