PORTARIA N° 12216/2026
Tipo: Portaria Executiva
Ano: 2026
Data da Publicação: 14/07/2026
EMENTA
- Art. 1º Fica ANULADAS AS NOMEAÇÕES, por vício de legalidade decorrente da inexistência de cargo vago no momento do respectivo provimento, a nomeação do servidor JULIANO RAMPAZZO – Operador de máquinas/40hrs semanais, ANDREI AUGUSTO HERMES – Operador de máquinas/40hrs semanais, IZAQUIEL JOSE BATISTA – Operador de máquinas/40hrs semanais.
Integra da norma
Integra da Norma
PORTARIA Nº 12216/2026
DISPÕE SOBRE A ANULAÇÃO DE ATO DE NOMEAÇÃO PARA O CARGO EFETIVO DE OPERADOR DE MÁQUINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROMELÂNDIA, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis,
CONSIDERANDO que a Administração Pública está submetida aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a investidura em cargo público efetivo pressupõe, além da prévia aprovação em concurso público, a existência de cargo legalmente criado e vago no momento da nomeação;
CONSIDERANDO que o quadro de pessoal do Município de Romelândia prevê o quantitativo de 15 (quinze) cargos efetivos de Operador de Máquinas;
CONSIDERANDO que, após levantamento do quadro funcional, constatou-se que determinados afastamentos temporários de servidores titulares do cargo de Operador de Máquinas foram considerados para fins de novas nomeações, embora tais afastamentos não configurem hipótese de vacância do cargo público;
CONSIDERANDO que a licença constitui afastamento temporário do exercício, sem rompimento do vínculo funcional e sem vacância do cargo efetivo ocupado pelo servidor;
CONSIDERANDO que o afastamento de servidor efetivo para exercício de cargo de Secretário Municipal igualmente não implica, por si só, vacância do respectivo cargo efetivo de origem;
CONSIDERANDO que, em razão dessas circunstâncias, foram efetuadas nomeações em quantitativo superior ao número de cargos de Operador de Máquinas legalmente criados;
CONSIDERANDO que a inconsistência relacionada ao quantitativo de cargos providos não foi identificada tempestivamente pelos sistemas informatizados de controle e processamento de dados utilizados pela Administração, os quais não emitiram alerta ou impedimento quanto à superação do número de vagas legalmente previstas, circunstância que contribuiu para a realização das nomeações em quantitativo superior ao autorizado em lei;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 37, caput e inciso II, e 48, inciso X, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o entendimento consolidado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a Administração Pública possui o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais;
CONSIDERANDO o Prejulgado nº 1324 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que exige a existência de vaga legalmente criada para a regular nomeação em cargo público;
CONSIDERANDO o teor da Comunicação nº 20260708000003, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina no âmbito da apreciação da legalidade de ato de admissão de pessoal, na qual foi identificado indício de irregularidade relacionado à existência de vaga para provimento do cargo efetivo de Operador de Máquinas;
RESOLVE:
Art. 1º Fica ANULADAS AS NOMEAÇÕES, por vício de legalidade decorrente da inexistência de cargo vago no momento do respectivo provimento, a nomeação do servidor JULIANO RAMPAZZO – Operador de máquinas/40hrs semanais, ANDREI AUGUSTO HERMES – Operador de máquinas/40hrs semanais, IZAQUIEL JOSE BATISTA – Operador de máquinas/40hrs semanais.
- 1º A anulação de que trata o caput decorre exclusivamente da inexistência de cargo vago legalmente disponível à época da nomeação, considerando que o quantitativo de cargos efetivos de Operador de Máquinas já se encontrava integralmente provido.
- 2º A presente anulação não possui natureza disciplinar e não decorre de qualquer conduta irregular imputável ao servidor atingido.
Art. 2º Ficam preservados os efeitos financeiros relativos ao período em que houve efetiva prestação dos serviços, diante da natureza alimentar das verbas remuneratórias e da boa-fé do servidor, não sendo exigida a restituição dos valores regularmente recebidos como contraprestação pelo trabalho efetivamente realizado, ressalvada decisão judicial ou administrativa superveniente em sentido diverso.
Art. 3º A presente anulação não prejudica a posição classificatória dos interessados no Concurso Público – Edital nº 01/2026, devendo eventual nova nomeação observar rigorosamente:
I – a ordem de classificação no certame;
II – o prazo de validade do concurso público;
III – a existência de cargo legalmente criado e efetivamente vago no momento da nova nomeação; e
IV – os demais requisitos constitucionais, legais e editalícios aplicáveis.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Administração e os demais setores competentes deverão adotar todas as providências necessárias à execução desta Portaria, inclusive:
I – atualização dos registros funcionais;
II – adequação das informações constantes dos sistemas administrativos municipais;
III – correção e atualização dos dados encaminhados ao sistema e-Sfinge, quando cabível; e
IV – comunicação aos órgãos e setores competentes.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Romelândia, 14 de julho de 2026.
