Decreto Executivo 4.356/2021

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 27/01/2021

EMENTA

  • HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE-COMDEMA.

Integra da Norma

O Prefeito do Município de Romelândia, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49da Lei Orgânica Municipal, Lei Complementar Municipal nº001/2021 e:

CONSIDERANDO a aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, conforme consta em Ata realizada na data de 27 de janeiro de 2021:

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, na forma do texto em anexo.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Romelândia/SC, 27 de janeiro de 2021.

 

 

Juarez Furtado

Prefeito de Romelândia

 

 

 

 

 

CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA

 
REGIMENTO INTERNO

 

              Índice

Capítulo I                                Do Objetivo

Capítulo II                               Da Competência

Capítulo III                              Da Composição        

Capítulo IV                             Da Organização

Capítulo V                              Das Assembléias

Capítulo VI                             Da Presidência

Capítulo VII                              Da Secretaria

Capítulo VIII                             Das Reuniões

Capítulo IX                             Dos Atos

Capítulo X                              Disposições Finais

 

 

Capítulo I

Do Objetivo

Art. 1° Este regimento estabelece normas de organização e funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, órgão consultivo e deliberativo, criado pela Lei Complementar n°. 001/2021, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Prefeito Municipal de Romelândia/SC, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

Capítulo II

Da Competência

Art. 2° Compete ao COMDEMA:

I – Estudar, propor e atualizar a Política Ambiental do Município;

II – Exigir o pleno cumprimento da Política Ambiental, denunciando qualquer desrespeito à lei;

III – Fiscalizar as ações do órgão ambiental municipal e a utilização do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

IV – Deliberar, apresentando sugestões sobre:

a) as diretrizes de desenvolvimento do Município;

b) as alterações nas leis de uso do solo no Município;

c) as definições relativas à coleta e ao tratamento de resíduos de qualquer natureza;

d) a instalação ou expansão de empreendimentos de qualquer natureza, potencialmente causadores de impacto ambiental, em qualquer magnitude;

e) as definições relativas ao uso e proteção dos recursos hídricos;

f) imunização do corte de árvores ou área de relevante interesse ecológico e paisagístico;

V – Propor campanhas educativas para formar consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente;

VI – Propor e acompanhar a implantação de novas unidades de conservação e assessorar a efetiva implantação das existentes;

VII – Manter intercâmbio com órgãos da Administração Federal, Estadual, Municipal e com entidades não governamentais para receber e fornecer subsídios técnicos, úteis na defesa e recuperação do meio ambiente;

VIII – Decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, sobre multas e outras penalidades impostas pelo órgão executor da política municipal do meio ambiente;

IX – Responder consultas sobre matéria de sua competência, orientando os interessados e a população sobre as normas de proteção ambiental;

X – Acompanhar, examinar e opinar sobre a implementação de normas, políticas e legislação do meio ambiente, no Município;

XI – Elaborar ou alterar seu Regimento Interno;

XII – Deliberar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos envolvidos as informações necessárias, nos termos do Decreto n. 2.663, de 09 de fevereiro de 2012.

 

Capítulo III

Da Composição

Art. 3° O COMDEMA será composto por 08 (oito) membros, nomeados por ato do Prefeito Municipal, indicados pelas entidades a seguir:

I – Representantes Governamentais:

a) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

b) Secretaria Municipal de Transportes e Obras;

c) Secretaria Municipal de Administração e Fazenda;

d) Departamento Municipal de Engenharia.

II – Representantes Não Governamentais:

a) Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares de Romelândia SC;

b) Conselho Municipal de Agricultura;

c) Associação do Gado de Corte;

d) Associação Poço da Linha Esperança;

§ 1º Para cada membro titular será indicado um suplente.

§ 2º A composição dos membros do COMDEMA é instituída, observando-se os critérios de paridade fixados na legislação pertinente, bem como pela Lei Complementar nº 001/2021.

 
Capítulo IV

Da Organização

Art. 4° O mandato dos membros do COMDEMA será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 5° O COMDEMA ficará diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal.

Art. 6° O suporte administrativo e técnico, em caráter permanente ou eventual, indispensável ao funcionamento do COMDEMA será prestado diretamente pela Prefeitura Municipal, tanto em relação às instalações e material de consumo, como aos recursos humanos e financeiros.

Art. 7° O COMDEMA terá a seguinte estrutura:

I – Assembleia;

II – Presidência;

III – Secretaria.

 

Capítulo V

Das Assembléias

Art. 8° A Assembléia se constitui no órgão superior deliberativo e normativo do COMDEMA, encarregado de compatibilizar os planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental com as normas pertinentes.

Art. 9º A Assembléia é composta pelos membros titulares do COMDEMA, e seus respectivos suplentes, havendo ausência do titular, com direito a voto nos atos e deliberações do Conselho.

Art. 10. A Assembléia Geral Ordinária ocorrerá uma vez por mês, conforme calendário aprovado na primeira reunião do ano;

Art. 11. A Assembléia Geral Extraordinária poderá ocorrer quantas vezes se fizer necessário, por convocação do presidente ou de 1/3 dos membros.

Art. 12. As Assembléias são abertas a participação do público em geral, com direito de manifesto e sem direito a voto.

Art. 13. As decisões do Conselho poderão ser formalizadas através de resoluções aprovadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em razão de empate.

Art. 14. As decisões e atos do COMDEMA, aprovados em Assembléia, sob a forma de Resoluções, tem efeito normativo e executivo nas ações da Administração Pública, após baixados sob a forma de Decretos pelo Executivo Municipal.

Art. 15. Compete à Assembléia:

I – Eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário Geral e o Vice-Secretário do COMDEMA;

II – Destituir ou requisitar a substituição de membros às entidades;

III – Apreciar e deliberar sobre temas da competência do COMDEMA;

IV – Deliberar sobre normas e atos relativos ao Regimento Interno ou ao funcionamento do COMDEMA a qualquer título;

V – Aprovar resoluções e propostas, encaminhando ao Executivo Municipal.

 

Capítulo VI

Da Presidência

Art. 16. A Presidência é composta de um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos em votação secreta entre os membros do COMDEMA, com mais da metade dos votos válidos, para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência será exercida pelo seu Vice-Presidente e na falta de ambos, pelo Secretário.

Art. 17. Compete à Presidência do COMDEMA:

I – Representar o Conselho em juízo ou fora dele;

II – Estabelecer a pauta, convocar e presidir as reuniões e assembléias;

III – Assinar as Resoluções, correspondências e outros documentos;

IV – Fazer cumprir as decisões da assembléia e o regimento interno;

V – Constituir comissões e propor a designação de relatores para matérias;

VI – Tomar decisões de urgência, submetendo a Assembléia seguinte;

VII – Propor o calendário anual das Assembléias Ordinárias;

VIII – Adotar as providências necessárias ao andamento dos processos;

IX – Encaminhar votação das matérias submetidas a apreciação;

X – Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pela Assembléia.

 

Capitulo VII

Da Secretaria

Art. 18. A Secretaria é composta de um Secretário e um Vice-Secretário, eleitos entre os membros do COMDEMA, da mesma forma e na mesma Assembléia de eleição da Presidência.

Art. 19. A Secretaria é órgão auxiliar da Assembléia, das Comissões e da Presidência, desempenhando atividades de gabinete e de assessoramento administrativo.

Art. 20. Quando necessário, a Secretaria com a anuência prévia da Presidência, poderá requisitar junto ao Gabinete do Prefeito Municipal, apoio técnico, operacional e administrativo dos órgãos da Administração Direta e Indireta, bem como requisitar servidores, para a execução de atividades relacionadas ao COMDEMA.

Art. 21. Os documentos enviados ao Conselho serão recebidos, registrados e protocolados junto ao protocolo geral da Prefeitura Municipal, que os encaminhará ao órgão municipal do Meio Ambiente, e complementados com todas as informações disponíveis relacionadas ao assunto neles abordado, sendo em seguida encaminhados ao Presidente do Conselho, como elementos de pauta da próxima Assembléia, para análise e deliberação imediata ou eventual distribuição a um relator.

Art. 22. Compete a Secretaria do COMDEMA:

I – Secretariar as reuniões e assembléias;

II – Organizar e Arquivar documentos e correspondências;

III – Manter sob sua guarda os livros de atas, de presenças e de protocolo;

VI – Substituir o Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos;

V – Relatar as matérias encaminhadas ao COMDEMA;

VI – Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência;

VII – Preparar e remeter a convocação e a pauta das reuniões do COMDEMA, 7 (sete) dias antes de cada Assembléia;

VIII – Elaborar as atas das reuniões e a redação final de todas as Resoluções, e documentos que forem expedidos pelo Conselho;

IX – Assinar em conjunto com a Presidência, toda a documentação do COMDEMA.

X – Disponibilizar aos Conselheiros, cópias da documentação referente a assuntos da pauta, que exijam tomadas de decisões, se solicitado, vedada a divulgação do conteúdo do material.

 

Capítulo VIII

Das Reuniões

Art. 23. As reuniões da Assembléia obedecerão a seguinte ordem:

I – Abertura dos trabalhos pelo Presidente do Conselho;

II – Apresentação da pauta em curso, pela secretária;

III – Deliberação individual dos assuntos da pauta;

IV – Designação de relatores;

V – Agenda livre, para serem debatidos ou levados ao conhecimento do Plenário, assuntos de interesse geral;

VI – Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião, facultados os pedidos de retificação;

VII – Encerramento da reunião pelo Presidente.

Art. 24. A presença de metade mais um dos Conselheiros formalizará a maioria simples e estabelecerá “quorum” para a realização das reuniões e deliberações.

Art. 25. Os relatórios a serem apresentados à Assembléia, deverão ser elaborados por escrito pelo Relator e entregues à Secretaria, com 10 (dez) dias de antecedência à data da reunião, para fins de processamento e inclusão na pauta.

Art. 26. A inclusão de assuntos na pauta de reuniões, não previstos na súmula encaminhada com antecedência aos conselheiros, somente será possível por aprovação da Assembléia, na reunião em curso, a pedido do Presidente.

Art. 27. Qualquer Conselheiro poderá apresentar assuntos em reuniões ordinárias, devendo para tanto propor ao Presidente sua inclusão na súmula da pauta de reuniões, com a antecedência necessária, objetivando cientificar os demais Conselheiros.

Art. 28. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria dos membros presentes, excluído o voto do Presidente, a não ser quando houver necessidade de uso do voto de qualidade, em razão de empate.

Parágrafo único. Se o assunto em votação estiver relacionado diretamente a qualquer dos Conselheiros, o mesmo deverá se retirar no momento da discussão e votação.

Art. 29. Das reuniões da Assembléia serão lavradas atas, das quais constarão:

I – Local, data e hora da reunião;

II – O nome dos Conselheiros presentes;

III – A justificativa dos Conselheiros ausentes;

IV – Sumário do expediente, relação de matérias lidas, registro das proposições apresentadas e das comunicações recebidas e ou emitidas;

V – Resumo das matérias incluídas na pauta, com a indicação dos Conselheiros que participaram dos debates, designações e encaminhamentos de relatores;

VI – Declaração de voto, se requerido;

VII – Deliberações e atos do Conselho.

Parágrafo único. A ata será lavrada ainda que não haja reunião por falta de “quorum”, nela constando, neste caso, o expresso nos incisos I, II e III acima.

 

Capítulo IX

Dos Atos

Art. 30. São atos do COMDEMA:

I – Resoluções;

II – Normas e Padrões de proteção do Meio Ambiente;

III – Propostas.

Art. 31. Resolução é a manifestação do Conselho sobre a matéria que lhe seja submetida.

Art. 32. Normas e padrões de proteção e melhoria do meio ambiente são atos do Conselho de caráter geral;

Art. 33. Propostas são encaminhamentos de medidas que visam cumprir as atribuições do Conselho e cuja adoção esteja além das suas competências.

              

Capítulo X

Disposições Finais

Art. 34. O comparecimento dos Conselheiros às assembléias ordinárias e extraordinárias é obrigatório e ocorrerá a perda do mandato sempre que se verifique a ausência, sem justificativa, da representação por mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas no período de 1 (um) ano.

Art. 35. Em caso de omissão do órgão representado, em suprir a falta de seus representantes, após a devida comunicação, poderá ser proposto em Assembléia a alteração da composição do COMDEMA, conforme disposto pela Lei Complementar  nº. 001/2021.

Art. 36. Nas atividades do COMDEMA fica expressamente proibida qualquer manifestação político partidária.

Art. 37. O exercício das funções de membro do Conselho é gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.

Art. 38. Em caso de votação, o Presidente do Conselho ouvirá os demais Conselheiros acerca do interesse e conveniência na ocorrência de voto aberto ou fechado.

Art. 39. O presente regimento poderá ser alterado por proposição do Conselho, com aprovação por maioria absoluta dos seus membros.

Art. 40 – O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Romelândia SC, 27 de janeiro de 2021.

 

Conselheiros:

 

Ivandro Roberto Moras                                                 Saul Ristow

 

Dariz Genz                                                                   Daniel Mazon

 

Odair Becker                                                                 Robson Luiz Scholtze

 

Ademir Antonio Pandolfo                                               Edemundo Inácio Schuster