Lei Ordinária 2.424/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 19/01/2021
EMENTA
- AUTORIZA O MUNICÍPIO A REALIZAR DESPESAS COM LOCAÇÃO DE SALA COMERCIAL OU IMÓVEL DE TERCEIRO PARA FUNCIONAMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar despesas com Locação de uma Sala Comercial ou Imóvel de Propriedade de Terceiro, neste Município, destinado ao funcionamento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT no Município de Romelândia/SC.
Art. 2º. A Locação terá prazo de validade de até 120 meses, com possibilidade de quantas prorrogações se fizerem necessárias, caso haja interesse entre as partes, sendo que o valor do aluguel não poderá exceder o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, reajustado anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M/FGV, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, observando-se as demais disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 3º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a Celebrar Termo de Convênio e/ou Cessão de Uso, com o Governo Federal, através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, se caso for necessário.
Parágrafo único. Os demais procedimentos, normas e encargos decorrentes da aplicação desta Lei serão definidos através do Termo de Convênio e/ou Cessão de Uso firmado entre as partes.
Art. 4º. A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, bem como a Lei Orgânica Municipal, sendo que a Locação da Sala Comercial ou Imóvel de Terceiro autorizado por esta Lei será precedida de Procedimento Licitatório, garantidos os instrumentos ágeis indispensáveis ao exercício da atividade econômica.
Art. 5º. Os demais encargos inerentes à Locação ficarão a cargo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário, por Ato Próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando-se para este fim, o disposto nos Argos 40, 41, 42 e 43, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a expedir os atos necessários, estabelecendo normas complementares à execução da presente Lei e as regulamentações necessárias.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
ROMELÂNDIA/SC, 19 de janeiro de 2021.
JUAREZ FURTADO
Prefeito Municipal