Decreto Executivo 4.351/2021/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 21/01/2021
EMENTA
- REGULAMENTA A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, DEFINE NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, FIXA O PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
O Prefeito do Município de Romelândia, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49da Lei Orgânica Municipal, de conformidade com o art. 15 da Resolução CONSEMA nº 117, de 01 de dezembro de 2017, Lei Complementar Municipal nº001/2021 e:
Considerando que nos termos do art. 23, VI e VII da Constituição Federal é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como preservar as florestas, a fauna e a flora”;
Considerando que a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;
Considerando que nos termos da Lei Federal nº 9. de 1998 e regulamentos, são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os servidores de órgãos ambientais integrantes do Sistema 605, de 12 de fevereiro Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização;
Considerando que, nos termos da Lei Orgânica do Município e demais normativas, as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas, independentemente da obrigação de reparação aos danos causados;
Considerando as disposições da Lei Complementar Municipal n. 001/2021, que trata da Política Municipal de Meio Ambiente;
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da competência e do exercício da ação fiscalizatória
Art. 1º Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas, em especial as de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais do Poder Executivo municipal designados para as atividades de fiscalização, bem como as equipes técnicas dos órgãos/entidades aos quais tal atribuição for delegada.
§2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§4º As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
Art. 2º No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada aos agentes a entrada a qualquer dia e hora e a permanência pelo tempo que se tornar necessário em estabelecimentos e propriedades públicas ou privadas, observado o disposto no art. 5º, XI da Constituição da República.
§1º Os agentes, quando obstados, poderão requisitar força policial para garantir o exercício de suas atribuições.
§2º Quando a fiscalização for realizada por solicitação de entidade sindical e/ou organização não governamental legalmente constituídas e/ou partidos políticos e/ou parlamentares, para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do meio ambiente e recursos naturais, os mesmos poderão acompanhar as atividades de fiscalização ou nomear técnico habilitado para representá-los.
Art. 3º Para imposição e gradação da penalidade a autoridade competente observará o disposto no Anexo III e:
I – A gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e meio ambiente;
II – Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III – A situação econômica do infrator ente, no caso de multa.
CAPÍTULO II
Das Infrações Administrativas e da Responsabilidade.
Art. 4º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 3º:
I – Advertência;
II – Multa simples;
III – Multa diária;
IV – Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V – Destruição ou inutilização do produto;
VI – Suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – Embargo de obra ou atividade;
VIII – Demolição de obra;
IX – Suspensão parcial ou total de atividades;
X – Obrigação de promover a recuperação ambiental;
XI – Participação em programa de educação ambiental.
XII – Restritiva de direitos, sendo:
a) Suspensão de registro, licença ou autorização;
b) Cancelamento de registro, licença ou autorização;
c) Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
d) Proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
§1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da Lei Nacional nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e suas alterações e legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§3º A multa simples será aplicada em conformidade com o disposto neste Decreto, na Lei Nacional nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e suas alterações; Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e suas alterações; Lei Estadual nº 14.675, de 13 de abril de 2009 e suas alterações, podendo ser aplicada isolada ou cumulativamente com as demais sanções.
§4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§6º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, obra, atividade ou estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§7º Os custos resultantes do embargo, suspensão, temporário ou definitivo, de obra ou atividade; demolição de obra; destruição ou inutilização do produto, assim como os decorrentes da apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; serão ressarcidos pelo infrator, após encerrado o processo administrativo, quando comprovada a prática da infração.
§8º A participação em programa de educação ambiental poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, inclusive advertência.
Art. 5º Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente ou correlato, conforme dispuser o órgão arrecadador, cabendo ao Chefe do Poder Executivo a regulamentação competente.
Art. 6º A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 7º O valor das multas será convertido em Unidade Monetária Ambiental (UMA) e, caso não pagos na época oportuna, serão inscritos em dívida ativa com a cobrança de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do vencimento.
Art. 8º O pagamento de multa imposta pelo Estado e/ou União substitui a multa municipal, se na mesma hipótese de incidência.
Art. 9º Responderá pela infração quem de qualquer forma concorrer para a prática das infrações administrativas ou delas se beneficiar, conforme o disposto neste Decreto e nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, incidindo também nas penas cominadas na referida Lei o diretor, administrador, membro de conselho e órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário de pessoa jurídica que, sabendo da conduta ilícita de outrem, deixar de impedir sua prática quando devia agir para evitá-la.
Seção I
Das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 10. São circunstâncias agravantes de penalidade:
a) ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
b) ter o agente cometido a infração coagindo outrem para execução material da infração;
c) ter o agente cometido a infração, concorrendo para danos à propriedade alheia;
d) ter ocorrido dano atingindo unidade de Conservação, zona de amortecimento ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
e) ter o agente cometido a infração à noite, domingos ou feriados;
f) infração cometida através do emprego de métodos cruéis na morte, abate ou captura de animais ou através de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa;
g) infração cometida em período de defesa da fauna e/ou flora;
h) infração cometida em épocas de seca ou inundações;
i) ser o agente reincidente em infrações ambientais, considerada reincidência genérica o cometimento de nova infração ambiental de qualquer espécie e reincidência específica o cometimento de nova infração ambiental, de mesma espécie, ambas dentro do prazo de cinco anos.
Art. 11. São circunstâncias atenuantes de penalidade:
a) baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
b) arrependimento do infrator, manifestado pela adoção espontânea e imediata de medidas para a correção, reparação ou limitação dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos;
c) comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental à autoridade competente;
d) colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, permanência ou livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados.
Art. 12. A autoridade julgadora, verificando a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, poderá readequar o valor da multa indicada pelo agente autuante em auto de infração, minorando-a ou majorando-a de forma a atingir os princípios básicos do processo administrativo ambiental estabelecidos pelo art. 66 da Lei Estadual nº 14.675, de 13 de abril de 2009 e alterações e na Lei Nacional nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e alterações.
Seção II
Da Aplicação da Penalidade de Advertência
Art. 13. A penalidade de advertência poderá ser imposta ao infrator pela autoridade ambiental fiscalizadora, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§1º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 10 UMA (Unidade Monetária Ambiental)
§2º A autoridade ambiental fiscalizadora fixará prazo máximo de 30 (trinta) dias àquele que houver cometido infração passível de imputação de advertência para regularização e reparação do dano ambiental, sempre que cabível, cujo descumprimento implicará na conversão da penalidade de advertência em multa simples.
§3º Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de 03 (três) anos contados da data da última autuação por infração ambiental, ficando o infrator imediatamente sujeito as demais.
Seção III
Da Aplicação de Penalidade de Multa Simples
Art. 14. A multa simples será aplicada isolada ou cumulativamente com as demais sanções.
§1º A multa decorrente da constatação de infração administrativa terá por base o ato em si e a unidade de medida aplicável, como: hectare, fração, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra pertinente, animais ou outra unidade de medida coerente ao objeto jurídico lesado.
§2º O órgão ambiental municipal especificará a unidade de medida aplicável a realidade da vistoria, dependendo das condições específicas de cada procedimento fiscalizatório, para cada espécie de recurso natural objeto da infração.
Art. 15. Para o cálculo da multa o agente autuante levará em conta os valores mínimo e máximo capitulados para a infração, considerando o disposto nos arts. 3º, 10 e 11 deste Decreto.
Art. 16. Não tendo o agente autuante documentos ou informações que no ato da fiscalização identifiquem a capacidade econômica, fará a classificação pela capacidade aparente verificada no ato da autuação, relatando os critérios adotados no relatório de fiscalização.
Parágrafo único. O autuado poderá, por ocasião da defesa, requerer a reclassificação da sua capacidade econômica, mediante comprovação por documentos.
Art. 17. Os parâmetros iniciais (agravantes e atenuantes) para indicação da multa aberta nos autos de infração ambiental não poderão implicar em indicação de multa para determinada infração ambiental com valor inferior ao mínimo ou superior ao máximo estabelecido no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e suas alterações.
Art. 18. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos contados da lavratura de auto de infração anterior, devidamente confirmado em julgamento, implica em:
I – Aplicação da multa em triplo, no caso de reincidência específica; ou
II – Aplicação da multa em dobro, no caso de reincidência genérica.
§1º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.
§2º Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.
§3º Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade.
§4º Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:
I – Agravar a pena conforme disposto no caput;
II – Notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo das alegações finais; e
III – Julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.
Seção IV
Da Aplicação da Penalidade de Multa Diária
Art. 19. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e ainda nos casos de descumprimento de embargo, suspensão ou termos de compromisso.
§1º Constatada a situação prevista no caput o Agente autuante lavrará auto de infração indicando a incidência e o valor da multa diária.
§2º Cessado o período que se prolongou no tempo a infração ambiental que gerou a multa diária, o somatório desta não poderá ser inferior a 0,5 UMA (unidade monetária ambiental) e nem superior a 500.000,00 UMA´s.
§3º O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido pelo Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e alterações, nem superior a dez por cento do valor da multa simples cominada para a infração.
§4º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental detentor do processo administrativo documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração, sendo obrigatória a confirmação da informação por relatório de agente autuante.
§5º Por ocasião do julgamento do auto de infração, cabe a autoridade ambiental fiscalizadora, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, e justificadamente, decidir o período de sua aplicação, consolidando o montante devido pelo autuado para posterior cobrança judicial ou extrajudicial.
§6º A celebração de termo de compromisso para reparação condicionada à cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária.
§7º Caso verificada a inveracidade da comunicação referente à cessação do fato que ensejou a autuação, após notificação do empreendedor, a multa diária incidirá durante os próximos 30 (trinta) dias até que o infrator evidencie a execução das medidas acordadas com o órgão competente, sendo obrigatória a confirmação da informação por relatório de agente autuante, não se aplicando neste caso o redutor previsto no §3º deste artigo.
§8º Ultrapassados os 30 (trinta) dias do prazo improrrogável a que se refere o § 6º, caso o infrator não tenha comunicado a regularização da situação, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades de embargo ou suspensão das atividades, multa simples e multa diária.
Seção V
Da Apreensão e Destinação dos Animais, Produtos e Subprodutos da Fauna e Flora e da Apreensão, Destinação, Destruição ou Inutilização de Demais Produtos e Subprodutos Objeto da Infração, Instrumentos, Petrechos, Equipamentos ou Veículos de Qualquer Natureza Utilizados na Infração
Art. 20. Os animais, produtos, subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos ou veículos de qualquer natureza serão apreendidos, salvo em impossibilidade justificada.
Art. 21. Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando:
I – Forem encontrados no interior de unidade de conservação de proteção integral; ou
II – Forem encontrados em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado.
§1º Na hipótese prevista no inciso II, os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente.
§2º Não será adotado o procedimento previsto no §1º quando não for possível identificar o proprietário dos animais apreendidos, seu preposto ou representante.
Art. 22. A autoridade ambiental fiscalizadora, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.
Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela administração ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado, para promover a recomposição do dano ambiental ou outro fim que vise à proteção ou recuperação do meio ambiente enquanto o bem permanecer apreendido.
Art. 23. Nos casos em que a administração não dispor de local adequado para a guarda ou depósito dos bens apreendidos, a critério da autoridade ambiental fiscalizadora, o depósito poderá ser confiado:
I – A órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficentes, científicos, culturais, educacionais, hospitalares, penal e militar; ou
II – Ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações.
§1º Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser doado.
§2º Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado.
§3º A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito.
§4º Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão, descontados os valores relativos aos desgastes naturais.
Art. 24. A autoridade ambiental fiscalizadora, durante a instrução do processo administrativo, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:
I – Os animais da fauna silvestre serão apreendidos obrigatoriamente no momento da constatação da infração e, após avaliação de risco de contaminação e avaliação biológica de risco de causar desequilíbrio ecológico por técnico habilitado, serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, ou ainda destinadas a estudos em universidades, centros de pesquisa e afins, desde que os mesmos possuam projetos devidamente aprovados em comissão de ética prevendo o uso dos animais e que fiquem sob responsabilidade de técnicos habilitados;
II – Os animais silvestres apreendidos somente poderão ser deixados depositados com o infrator em caso de impossibilidade de remoção devido a situações excepcionais como grande tamanho, ferocidade, perigo de envenenamento ou outras circunstâncias justificáveis, até que a autoridade ambiental possa tomar as providências para removê-los e destiná-los corretamente;
III – Os animais domésticos ou exóticos mencionados no art. 21 poderão ser vendidos;
IV – Os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão avaliados e doados.
§1º Os animais de que trata o inciso III após avaliados, poderão ser doados, mediante decisão motivada da autoridade ambiental fiscalizadora, sempre que sua guarda ou venda forem inviáveis econômica ou operacionalmente.
§2º A doação a que se refere o § 1º será feita às instituições mencionadas no art. 23.
§3º O órgão ou entidade ambiental deverá estabelecer mecanismos que assegurem a indenização ao proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão, caso a decisão do processo administrativo seja favorável ao autuado.
§4º Os animais exóticos ou silvestres relacionados nas listas de espécies ameaçadas de extinção ou anexos da Convenção sobre Comércio Internacional das espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES não poderão ser vendidos, devendo ser destinados a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, ou ainda destinados a estudos em universidades, centros de pesquisa e afins, desde que os mesmos possuam projetos devidamente aprovados em comissão de ética prevendo o uso dos animais e que fiquem sob responsabilidade de técnicos habilitados.
§5º Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo Agente autuante no documento de apreensão.
§6º A libertação dos animais da fauna silvestre em seu habitat natural deverá ser precedida de laudo técnico emitido por profissional habilitado.
Art. 25. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 24, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:
I – Os produtos perecíveis serão doados, exceto animais oriundos da caça;
II – As madeiras poderão ser doadas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;
III – Os produtos e subprodutos da fauna, perecíveis e não perecíveis, serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV – Os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;
V – Os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental fiscalizadora.
Art. 26. Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para os órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar, bem como para outras entidades com fins beneficentes.
Art. 27. Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão a expensas do infrator.
Art. 28. O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados.
Parágrafo único. A autoridade ambiental fiscalizadora poderá autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.
Art. 29. Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos do §5º do art. 22 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente.
Seção VI
Da Aplicação da Penalidade de Suspensão de Venda e Fabricação do Produto
Art. 30. A penalidade de suspensão de venda e fabricação de produto será aplicada pela autoridade ambiental fiscalizadora, quando o produto não estiver obedecendo às determinações legais e regulamentares, resguardado o devido processo legal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.
Seção VII
Da Aplicação da Penalidade de Embargo de Obra ou Atividade e Suas Respectivas Áreas
Art. 31. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas é uma medida preventiva que visa impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada e será aplicada pelo agente autuante, devendo ser restrita aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades ou obras realizadas legalmente pelo administrado.
§1º O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do disposto da aplicação das demais penalidades, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I – Multa simples;
II – Suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local do embargo infringido;
III – Suspensão ou cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
§2º O Agente autuante, verificando o descumprimento de embargo, deverá autuar o infrator, conforme o art. 79 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e alterações.
§3º Persistindo o descumprimento do embargo, o agente autuante deverá comunicar o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal Brasileiro a autoridade policial competente.
Art. 32. A cessação das penalidades de embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental fiscalizadora, de acordo com as suas atribuições, após a apresentação, pelo autuado, de documentação que comprove a regularização da obra ou atividade.
§1º A solicitação para cessação das penalidades de embargo anterior à etapa de julgamento deverá ser feita diretamente a unidade do órgão ambiental e respectiva unidade responsável pela lavratura do termo de embargo.
§2º As decisões de suspensão de termos de embargo pela Autoridade Ambiental Fiscalizadora, de acordo com as suas atribuições, deverão estar embasadas técnica ou juridicamente.
Seção VIII
Da Aplicação da Penalidade de Demolição
Art. 33. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental fiscalizadora, garantido o contraditório e ampla defesa, quando:
I – Verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida, em desacordo com a legislação ambiental;
II – Quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
§1º A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração.
§2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração, apurados no curso do Auto de Infração.
§3º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovando que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.
Seção IX
Da Aplicação da Penalidade de Suspensão Parcial ou Total das Atividades
Art. 34. A penalidade de suspensão parcial ou total da atividade será aplicada pelo agente autuante como medida preventiva, quando os processos produtivos estejam operando em desacordo com a legislação ambiental ou normas técnicas específicas, promovendo danos ao meio ambiente.
§1º A aplicação da penalidade de suspensão parcial ou total das atividades deixará de ser aplicada a partir de decisão da autoridade ambiental fiscalizadora, com base em documentos que comprovem a regularização da atividade.
§2º O descumprimento total ou parcial da penalidade de suspensão, sem prejuízo do disposto da aplicação das demais penalidades, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I – Multa simples;
II – Suspensão da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos durante o período de suspensão parcial ou total da atividade infringida;
III – Suspensão ou cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
Seção X
Da Suspensão ou Cassação da Licença ou Autorização Ambiental
Art. 35. A penalidade administrativa de suspensão de licença ou autorização ambiental será imposta em face da infração ambiental, aplicado pela autoridade ambiental fiscalizadora em caso de reincidência específica ou em caso de utilização da licença e autorização ambiental com inobservância das condicionantes impostas ou mediante abuso ou fraude.
§1º O ato de suspensão ou cassação de licenças ou autorizações ambientais ocorrerá por meio de ofício emitido pelo órgão ambiental municipal, endereçado ao infrator.
Seção XI
Da Obrigação de Promover a Recuperação Ambiental
Art. 36. A penalidade de promover obrigação de promover a recuperação ambiental será sempre imposta quando restar dano ao meio ambiente.
§1º Em se tratando de supressão de vegetação nativa sem a devida autorização, a recuperação deverá ocorrer na área onde efetivamente ocorreu o dano, sendo vedada a compensação, salvo em casos que o dano seja irreversível e a compensação proposta seja mais vantajosa ao meio ambiente, comprovada em projeto apresentado pelo administrado e reconhecida pelos órgãos executores da política estadual de meio ambiente.
§2º Em situações em que a recuperação do dano ambiental mostrar-se impossível, deverá a autoridade ambiental fiscalizadora determinar, com base em parecer técnico, a sua compensação, ainda que financeira, cujo montante determinado deverá ser creditado na forma do artigo 5º deste Decreto.
Seção XII
Da Participação em Programa de Educação Ambiental.
Art. 37. A penalidade de participação em programa de educação ambiental será aplicada sempre que a autoridade ambiental fiscalizadora julgar conveniente, ante as condições pessoais do infrator.
§1º A penalidade de participação em programa de educação ambiental poderá ser aplicada cumulativamente em todas as hipóteses e isoladamente somente quando a infração cometida não for considerada grave ou gravíssima.
§2º O programa de educação ambiental será implementado pelos órgãos executores da política municipal do meio ambiente; pelo Consórcio de Desenvolvimento Regional – CONDER AMBIETAL, voltado à prevenção de conduta reincidente.
§3º A participação nos cursos de educação ambiental deve ser custeada pelo próprio infrator, que demonstrará sua frequência por meio de apresentação de certificado no órgão autuante.
§4º O programa de educação ambiental consistirá de palestras educativas de no mínimo 10 horas aulas.
CAPÍTULO III
Do Processo Administrativo de Fiscalização Ambiental e dos Procedimentos de Fiscalização
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 38. As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e contraditório.
Parágrafo único. O processo administrativo inicia-se de ofício pela autoridade ambiental fiscalizadora com lavratura do Auto de Infração Ambiental (AIA) pelo agente autuante), em razão do conhecimento de infração às regras jurídicas, em especial as de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Art. 39. Constituem princípios básicos do processo administrativo infracional a legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, formalismo moderado, publicidade, contraditório, ampla defesa, segurança jurídica, interesse público, impessoalidade, boa-fé e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos ambientais serão observados, entre outros, os critérios de:
I – Atuação conforme a lei e o direito;
II – Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III – Objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV – Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V – Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação vigente;
VI – Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII – Indicação dos pressupostos de fato e direito que determinarem a decisão;
VIII – Observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX – Adoção de formas simples suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X – Garantia dos direitos à comunicação, apresentação de alegações finais, produção de provas e interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI – Proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII – Impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII – Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Art. 40. Será instaurado processo para apuração de infrações ambientais com a primeira via do auto de infração.
Parágrafo único. A instauração do processo dar-se-á junto ao órgão ambiental municipal ou entidade designada.
Art. 41. O processo administrativo de fiscalização ambiental será formado isolada ou conjuntamente, conforme o caso, de:
I – Auto de infração ambiental;
II – Relatório de fiscalização;
III – Defesa prévia;
IV – Manifestação sobre defesa prévia ou contradita;
V – Alegações Finais,
VI – Decisão.
§1º Em qualquer fase do processo administrativo a autoridade ambiental fiscalizadora poderá designar a realização de audiência de conciliação da administração com o administrado, a fim de buscar a celebração de termo de compromisso.
§2º A audiência de conciliação poderá ser solicitada pelo administrado, recomendada pelo agente autuante ou determinada de ofício pela autoridade ambiental fiscalizadora.
§3º Havendo a celebração de acordo, será lavrada ata da audiência indicando os seus termos, definindo o prazo para a celebração do termo de compromisso.
§4º Havendo celebração de acordo serão dispensadas as fases subsequentes do processo, elaborando-se de imediato a decisão de aplicação de penalidade.
§5º Todos os documentos apresentados pelo autuado ou por seu procurador legitimado deverão ser protocolizados junto ao Poder Executivo Municipal.
§6º Quando da existência da demanda de fiscalização e notificação estes deverão fazer parte do processo administrativo de infração ambiental.
§7º A autoridade ambiental julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido.
§8º Todos os documentos relativos ao processo administrativo poderão ser digitalizados caso a Administração disponha de sistema informatizado para tais fins.
§9º No caso do parágrafo anterior, todas as movimentações relativas ao processo administrativo eletrônico serão inseridas no sistema, cabendo ao autuado seu acompanhamento, inclusive de intimações, notificações, citações e todos os demais autos de cientificação.
§10. Os prazos, no caso de processo eletrônico via sistema informatizado, serão abertos ao autuado com a sua consulta ao sistema ou em não havendo consulta, após o período de 05 (cinco) dias de seu lançamento, de forma automática.
Art. 42. Os processos administrativos de fiscalização ambiental deverão obedecer à numeração, observando-se o número do respectivo auto de infração ambiental.
§1º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas pelo órgão que proceder à juntada de qualquer documento aos autos.
§2º Eventuais falhas ou omissões não constituirão motivo de nulidade do processo administrativo, cabendo à autoridade ambiental mandar supri-las.
§3º A autuação do processo será formalizada em sua capa contendo obrigatoriamente os dados na ordem que segue:
I – Número de processo;
II – Número da notificação quando couber;
III – Número do Auto de Infração Ambiental;
IV – Número do Termo de Embargo e Suspensão quando couber;
V – Número do Termo de Apreensão e Depósito quando couber;
VI – Nome do autuado.
Seção III
Da Intimação/Notificação
Art. 43. Havendo incerteza sobre autoria ou algum elemento que componha a materialidade da infração, o Agente autuante poderá intimar/notificar o administrado para que apresente informações ou documentos ou ainda para que adote providências pertinentes à proteção do meio ambiente.
§1º A lavratura da Intimação/Notificação será em 02 (duas) vias, destinando-se a primeira para arquivo na unidade responsável pela emissão e a segunda ao intimado/notificado.
§2º A Notificação, como instrumento que visa dar início à apuração de infrações contra o meio ambiente, somente será utilizada quando necessária à elucidação de fatos que visem esclarecer possível situação de ocorrência de infração.
Art. 44. A intimação/notificação bem como todos os documentos apresentados pelo administrado deverão ser autuados.
§1º Caso não exista infração ambiental deve ser arquivado o procedimento.
§2º No caso de existência de infração ambiental, os autos do procedimento devem ser encaminhados para o órgão ambiental municipal para lavratura do auto de infração.
Art. 45. Quando não houver atendimento à Notificação deverá ser procedida a lavratura de auto de infração ambiental.
Parágrafo único. A Notificação e todos os documentos que o acompanham deverão ser juntados ao processo administrativo.
Seção IV
Do Auto de Infração
Art. 46. Verificada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração pelo agente autuante, preferencialmente de maneira imediata, através de Formulário oficial, em 2 (duas) vias, destinando-se a primeira a formalização do processo administrativo e a segunda ao infrator;
§1º Nos casos em que o auto de infração ambiental não seja lavrado no ato da constatação da infração ambiental, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou publicação por edital no veículo de publicações oficiais da municipalidade.
§2º Para produzir efeitos a notificação por via postal independe do recebimento pessoal do interessado, sendo suficiente que a correspondência seja entregue no endereço por ele indicado ou no local da constatação da infração ambiental.
Art. 47. No auto de infração ambiental deverá constar:
I – Identificação do órgão fiscal;
II – Nome ou razão social do autuado, com o respectivo endereço para correspondência;
III – Endereço da infração administrativa ambiental, bem como a hora, dia, mês e ano da constatação da mesma;
IV – Local da infração;
V – Descrição sumária da infração administrativa ambiental;
VI – Grau de lesividade da infração administrativa ambiental;
VII – Fundamento legal referente à infração administrativa ambiental;
VIII – Indicação da sanção ou sanções aplicadas e o valor no caso de indicação de sanção de multa;
IX – Identificação e assinatura do autuado, preposto ou terceiro, conforme §2° do art. 46;
X – Identificação e assinatura das testemunhas;
XI – Identificação e assinatura do Agente autuante;
XII – Informação de que o autuado possui prazo de até 20 (vinte) dias contados a partir da ciência da infração e do valor da penalidade para apresentação da defesa prévia, bem como que o processo administrativo ambiental seguirá conforme estabelecido neste Decreto.
§1º O auto de infração deverá ser lavrado para cada pessoa que tenha participado da prática da infração, individualizadamente, sendo-lhes imputadas às sanções, na medida de sua culpabilidade.
§2º A critério do agente autuante o valor da sanção de multa poderá ser informado posteriormente por via postal com o Aviso de Recebimento – AR ou outro meio válido que possibilite a ciência do interessado.
Art. 48. Ao ser entregue o auto de infração ambiental o autuado, preposto ou terceiro deverá acusar o seu recebido, sempre que possível, valendo esta como notificação da lavratura do auto de infração.
§1º No caso de recusa em assinar o auto de infração e demais termos inerentes à infração, estes deverão ser lavrados na presença de 02 (duas) testemunhas ou servidor municipal ou funcionário do consórcio, certificando o ocorrido em campo próprio do formulário e entregando a via correspondente ao autuado.
§2º No caso autuado ou da recusa em receber a via correspondente do auto de infração e seu respectivo da ausência do termo (quando houver), bem como no caso de restar infrutífera a tentativa de cientificação pela via postal, o agente de fiscalização certificará o ocorrido, publicando Edital no veículo de publicações oficiais da municipalidade, caracterizando assim a ciência do interessado.
§3º Na hipótese de evasão do infrator, o agente autuante deverá lavrar o auto de infração e seu respectivo termo (quando houver), certificando o ocorrido, publicando Edital no veiculo de publicações oficiais da municipalidade, caracterizando assim a ciência do interessado.
Art. 49. No caso de auto de infração lavrado em formulário de papel próprio do Estado, o Agente Fiscal deverá proceder ao lançamento de todos os dados no Sistema, caso este esteja implantado.
§1º O auto de infração não deve conter rasuras.
§2º No caso de rasuras ou ausência de informações, será determinada ao Agente autuante a substituição, a qualquer tempo, durante a instrução do processo, do auto de infração.
Art. 50. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador.
Parágrafo único. Constatado e comprovado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, corrigindo-se os vícios sanáveis e reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
Art. 51. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo.
§1º Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.
§2º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto.
§3º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora, mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.
Art. 52. São nulos os autos nos casos de:
I – Incompetência;
II – Vício de forma;
III – Ilegalidade do objeto;
IV – Inexistência dos motivos; e
V – Desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade, observar-se-ão as seguintes normas e conceitos:
I – A incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
II – O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à validade do ato;
III – A ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
IV – A inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta o ato é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e
V – O desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Art. 53. Cada auto de infração lavrado corretamente originará um processo administrativo infracional.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio de infratores, será lavrado um auto de infração para cada infrator que será apensado no processo administrativo infracional.
Seção V
Do Relatório de Fiscalização
Art. 54. Após a fiscalização no local, na lavratura da intimação/notificação ou do auto de infração ambiental, o Agente autuante que participou do ato fiscalizatório elaborará o relatório de fiscalização, que deverá conter obrigatoriamente:
I – Identificação do órgão autuante;
II – Identificação da unidade autuante;
III – Número do relatório de fiscalização;
IV – Data em que foi elaborado relatório de fiscalização;
V – Identificação e endereço do infrator;
VI – Local da infração administrativa ambiental;
VII – Local da infração;
VIII – Identificação do Agente Fiscal e testemunhas;
IX – Motivo pelo qual foi realizada a fiscalização;
X – Data da constatação da infração ambiental pelo Agente Fiscal;
XI – Descrição das infrações administrativas ambientais constatadas;
XII – Medidas adotadas;
XIII – O grau de lesividade da infração ou infrações ambientais;
XIV – Indicação da sanção ou sanções aplicadas e o valor no caso de indicação de sanção de multa;
XV – Descrição da condição financeira do infrator;
XVI – Identificação das circunstâncias agravantes e atenuantes;
XVII – Verificação de reincidência em infrações ambientais;
XVIII – Assinatura do(s) Agente(s) autuante(s) que participou(aram) do ato fiscalizatório;
XIX – Registros fotográficos, croquis de localização, imagens digitalizadas, imagens de satélites e outras informações quando cabíveis;
XX – Número da Licença ambiental, certidão e/ou autorização ambiental expedida pelo órgão ambiental competente, quando cabíveis.
§1º Havendo a impossibilidade de qualquer um dos incisos descritos anteriormente o agente fiscal deverá justificar no relatório.
§2º Considera-se perfeito o auto de infração que não sofrer impugnação, dispensando-se as fases previstas nos arts. 55 e seguintes deste Decreto, viabilizando-se a inscrição em dívida ativa dos valores das sanções bem como a adoção de todas as demais medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis a execução das penalidades aplicadas.
Seção VI
Da Defesa Prévia
Art. 55. A defesa prévia referente ao auto de infração ambiental lavrado deverá ser protocolizada junto ao Protocolo Geral do Município.
§1º A defesa prévia será lançada no sistema informatizado, caso disponibilizado.
§2º A defesa prévia deve ser juntada no processo administrativo e encaminhada ao Agente autuante responsável pela lavratura do auto de infração ambiental, para análise e elaboração de manifestação acerca das razões de defesa apresentadas.
Art. 56. A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas e alegações de fato e direito, arrolar testemunhas e indicar outros meios de prova que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas, sob pena de preclusão, cabendo ao autuado arcar com todos os ônus e custos da produção de provas.
Art. 57. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração, na forma da legislação processual civil.
Art. 58. Pode o infrator após ser notificado da lavratura do auto de infração e durante o prazo de defesa requerer o pagamento da multa com 30% (trinta por cento) de desconto, conforme art. 64 da Lei Estadual nº 14.675, de 13 de abril de 2009 e alterações.
§1º Deve a autoridade ambiental fiscalizadora definir o valor de multa para a infração administrativa e reduzir o valor em 30% (trinta por cento), devendo proceder a análise das demais penalidades administrativas a serem aplicadas se for o caso.
§2º A guia bancária para pagamento da multa deve ter o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento.
Art. 59. A defesa não será conhecida quando apresentada:
I – Fora do prazo;
II – Por quem não seja legitimado;
III – Perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
§1º Requerimentos formulados em desacordo com o previsto no caput não serão conhecidos, prosseguindo o rito processual.
§2º As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade ambiental fiscalizadora.
Seção VII
Da Manifestação Acerca da Defesa Prévia
Art. 60. Compete ao Agente autuante que lavrou o auto de infração ambiental, desde que oferecida a defesa prévia, a elaboração de manifestação acerca da defesa prévia.
Art. 61. Na manifestação acerca da defesa prévia deverão constar:
I – Identificação do órgão autuante;
II – identificação da unidade autuante;
III – Número da manifestação acerca da defesa prévia;
IV – Data em que foi elaborada a manifestação acerca da defesa prévia;
V – Nome, qualificação ou razão social do autuado;
VI – Informações quanto ao reconhecimento ou não da defesa prévia pelo órgão ambiental;
VII – Informações quanto à proposição de termo de compromisso pelo autuado;
VIII – Considerações do Agente autuante em relação à consistência e coerência das provas e alegações propostas na defesa prévia;
IX – Conclusão, através de manifestação, favorável ou não à manutenção do auto de infração ambiental lavrado, fundamentada na legislação ambiental vigente;
X – Assinatura do(s) Agente(s) autuante(s) que participou(aram) da elaboração da mesma.
§1º Sempre que oportuno deve ser indicada na elaboração da manifestação acerca da defesa prévia a necessidade de laudo técnico, parecer jurídico ou produção de outras provas, sendo que nestes casos o processo será remetido ao superior hierárquico para decisão interlocutória.
§2º Caso o autuado não ofereça defesa prévia no prazo legal, fica dispensada a elaboração de manifestação acerca de seus termos.
Seção IX
Das Alegações Finais
Art. 62. A autoridade ambiental fiscalizadora publicará em sua sede administrativa e em seu sitio eletrônico na rede mundial de computadores (internet) a relação dos processos que entrarão na pauta de decisão final, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados.
Art. 63. Publicados os processos administrativos que entrarão na pauta de decisão final na sede administrativa da autoridade administrativa o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 64. Não apresentadas as alegações finais, tal situação deverá ser certificada no processo.
Seção X
Da Decisão de Penalidade
Art. 65. Ao receber o processo administrativo concluído a autoridade ambiental superior do agente autuante lavrará decisão de penalidade.
§1º Tal decisão será proferida independentemente da proposição e celebração de termo de compromisso com o autuado, sempre que houver defesa administrativa. Considera-se perfeito o auto de infração que não sofrer impugnação, dispensando-se as fases previstas nos artigos 55 e seguintes deste Decreto.
§2º Na ocorrência de dano ambiental a pena de reparação ou recuperação deve sempre ser aplicada, independente das demais sanções administrativas.
Art. 66. A autoridade ambiental julgadora, mediante decisão fundamentada, poderá discordar das proposições do Agente autuante, podendo, para tanto, embasar sua decisão em parecer técnico ou jurídico e/ou na legislação aplicável.
Parágrafo único. As autoridades ambientais julgadoras poderão requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou jurídico ou nova manifestação do Agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido.
Art. 67. A autoridade ambiental julgadora deverá proceder o julgamento do auto de infração ambiental elaborando ao final decisão de penalidade, ressalvada a hipótese prevista no art. 54, §2º, deste Decreto.
§1º O prazo para fins de decisão é de 30 (trinta) dias a contar da apresentação das alegações finais, podendo ser prorrogado, justificadamente.
§2º A constatação de fatos que constituem, em tese, crimes ambientais, enseja a remessa obrigatória de fotocópias de peças e informações ao Ministério Público, conforme art. 86 da Lei Estadual nº 14.675, de 13 de abril de 2009.
§3º O excesso de prazo não acarreta nulidade do processo administrativo tampouco implica desoneração do cumprimento das sanções aplicadas ao autuado.
Art. 68. A decisão de penalidade deverá conter:
I – O número e a data em que a decisão foi elaborada;
II – Número do auto de infração ambiental, termo de embargo/interdição ou suspensão e/ou do termo de apreensão e depósito, número do processo administrativo de infração ambiental e do processo de licenciamento, se houver relevância;
III – A data em que foram lavrados os autos de infração ambiental;
IV – Nome, qualificação ou razão social do autuado;
V – O endereço do local e data em que ocorreu a infração;
VI – A descrição sucinta do fato que a motivou;
VII – A indicação do dispositivo legal e regulamentar em que se fundamenta;
VIII – A decisão de manutenção, majoração ou minoração das penalidades impostas;
IX – A fixação do valor definitivo da multa imposta;
X – A fundamentação legal que alicerça a decisão;
XI – As medidas a serem adotadas;
XII – A assinatura da autoridade ambiental julgadora.
Art. 69. Dentre as medidas a serem adotadas, citadas no inciso XI do art. 68, deverão estar incluídas:
I – A concessão do direito a redução do valor de multa, através de termo de compromisso, quando cabível;
II – A expedição da guia oficial de recolhimento da multa;
III – A determinação para providenciar o licenciamento ambiental, certidão ambiental ou autorização ambiental, quando aplicáveis; e
IV – A determinação para providenciar o licenciamento ambiental da respectiva atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais ou para a recuperação da área degradada.
§1º Nos casos de infrações administrativas ambientais em que haja necessidade de recuperação de área degradada ou contaminada, a mesma deve ser licenciada, conforme estabelecido em Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA vigentes.
§2º No caso de haver necessidade do estabelecimento de medidas de compensação ambiental decorrentes de usos ilegais de áreas de preservação permanente, deverão ser seguidos os critérios estabelecidos em Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA vigentes.
Art. 70. Juntamente a decisão de penalidade, exceto nos casos de cancelamento ou suspensão do auto de infração ambiental, a autoridade ambiental fiscalizadora deverá emitir guia oficial de recolhimento da multa de cobrança do auto de infração ambiental, bem como providenciar sua remessa.
Art. 71. A decisão da autoridade ambiental julgadora e a guia oficial de recolhimento da multa para pagamento do valor referente ao auto de infração ambiental serão encaminhadas ao autuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do julgamento, através de ofício, por via postal registrada com aviso de recebimento – AR ou mediante intimação pessoal.
Parágrafo único. Considerando-se, ainda, a impossibilidade de intimação pessoal do autuado, deverá a ciência ser realizada por edital publicado no veículo de divulgação oficial da municipalidade.
Art. 72. Caso sejam constatadas que não foram cumpridas, no prazo estipulado, as determinações estabelecidas nas decisões expedidas pela autoridade ambiental julgadora, referentes às obrigações ambientais, deverá o processo administrativo de fiscalização ambiental ser remetido à Procuradoria para que ingresse com a competente ação civil pública ou qualquer outra medida judicial acerca dos fatos constatados no processo administrativo ambiental.
Seção XI
Do Procedimento de Suspensão do Valor de Multa e Elaboração de Termo de Compromisso
Art. 73. A multa estabelecida na decisão poderá ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso, obrigar-se à adoção de medidas específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.
§1º A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de regeneração ou recuperação de área, conforme o caso, juntamente com a respectiva defesa prévia do auto de infração lavrado.
§2º A autoridade ambiental julgadora que estiver analisando o processo administrativo ambiental, durante a decisão de penalidade e considerando a necessidade de priorizar a recuperação do meio ambiente, poderá reconhecer de ofício e ofertar no processo o benefício da redução da multa, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para o infrator apresentar projeto técnico.
§3º A autoridade ambiental julgadora pode dispensar o infrator de apresentar projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.
§4º É considerada reparação ambiental que não exige apresentação de projeto técnico a regeneração de área desflorestada, excetuando-se Área de Proteção Permanente – APP e área contígua a floresta exótica homogênea, inferior a 02 (dois) hectares, que possa ser reparada por regeneração natural, onde não houve remoção de solo e serrapilheira, com inclinação inferior a 30% (trinta por cento) e inexistência de curso d’água.
§5º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizada monetariamente deverá ser pago integralmente.
§6º Os valores apurados no §5º serão recolhidos no prazo de 05 (cinco) dias do recebimento da notificação.
§7º A comprovação da recuperação da área degradada deverá ser feita através de relatório assinado por profissional habilitado, obrigatoriamente acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Anotação de Função Técnica – AFT expedida pelo conselho regional de classe do profissional, comprovando a atribuição técnica profissional do relatado.
§8º A comprovação da recuperação da área degradada e o cumprimento do termo de compromisso deverão ser feitos pelo infrator, nos termos do termo de compromisso.
Art. 74. No termo de compromisso deverão constar:
I – Número do processo administrativo de autuação e licenciamento, se houver;
II – O nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e respectivos representantes legais;
III – Histórico sucinto, com descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;
IV – Considerações, como o prazo de vigência do compromisso que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo de 03 (três) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
V – Modo e cronograma de adequação legal e técnica do infrator;
VI – Fixação de multa diária pelo descumprimento e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;
VII – Suspensão das penalidades impostas na decisão final;
VIII – Prazo de vigência;
IX – Data, local e assinatura do infrator;
X – O foro competente para dirimir litígios entre as partes;
XI – Previsão de prazo para a publicação do termo de compromisso, mediante extrato, no veiculo de divulgação oficial da municipalidade, às expensas do infrator.
Art. 75. O termo de compromisso deverá ser firmado em até 90 (noventa) dias, contados da protocolização do requerimento.
§1º O requerimento deverá ser protocolizado no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da data de recebimento da comunicação do valor da multa a ser paga.
§2º A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
Art. 76. Da data da assinatura do termo de compromisso e enquanto perdurar a sua vigência, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado.
Art. 77. Por ocasião da lavratura do termo de compromisso, deverá ser expedido boleto bancário no valor de 70% (setenta por cento) do valor indicado no auto de infração.
Parágrafo único. O compromissado deverá efetuar o pagamento do referido boleto bancário dentro do prazo de 05 (cinco) dias contados da data de expedição do boleto.
Seção XII
Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente
Art. 78. A autoridade ambiental fiscalizadora poderá, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 72 da Lei Nacional nº 9.605/98, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 79. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:
I – Execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;
II – Implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
III – Custeio ou execução de programas e projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas, de proteção e conservação do meio ambiente ou organizações não governamentais sem fins lucrativos regularmente constituídas e em funcionamento há mais de 02 (dois) anos, cujas finalidades institucionais e atuação, comprovadamente, estiverem harmonizadas com as finalidades da proteção do meio ambiente;
IV – Manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente;
V – O investimento e custeio das atividades de fiscalização ambiental dos órgãos executores da política estadual do meio ambiente; e
VI – A capacitação dos agentes e autoridades ambientais envolvidas nas atividades de fiscalização e apuração das infrações ambientais.
Art. 80. Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 79, quando:
I – Não se caracterizar dano direto ao meio ambiente;
II – A recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.
Parágrafo único. Na hipótese do caput a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 79, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.
Art. 81. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção por ocasião da apresentação da defesa prévia.
Parágrafo único. A autoridade ambiental julgadora que estiver analisando o processo administrativo ambiental, durante a decisão de aplicação de penalidade e considerando a necessidade de priorizar a recuperação do meio ambiente, poderá reconhecer de ofício e ofertar no processo o benefício da conversão da multa prevista neste artigo, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para o infrator apresentar projeto técnico.
Art. 82. O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.
§1º Na hipótese de a recuperação dos danos ambientais de que trata do inciso I do art. 79 importar recursos inferiores ao valor da multa convertida, a diferença será aplicada nos outros serviços descritos no art. 79.
§2º Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
§3º A autoridade ambiental julgadora aplicará o desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa consolidada.
Art. 83. A conversão de multa destinada à reparação de danos ou recuperação das áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento.
§1º Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento, a autoridade ambiental fiscalizadora, se provocada, poderá conceder o prazo de até trinta dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento, que se enquadrem no rol constante no art. 79.
§2º A autoridade ambiental julgadora poderá dispensar o projeto de recuperação ambiental quando a recuperação ambiental não exigir.
§3º Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a autoridade ambiental julgadora poderá determinar ao autuado que proceda emendas, revisões e ajustes no pré-projeto.
§4º O não-atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa.
Art. 84. Por ocasião do julgamento da defesa a autoridade ambiental julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.
§1º A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o disposto neste Decreto.
§2º Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade ambiental julgadora notificar o autuado para que compareça à sede do órgão ambiental para a assinatura de termo de compromisso.
§3º O deferimento do pedido de conversão implica na renúncia a eventuais recursos.
§4º A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
§5º O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.
§6º O descumprimento do termo de compromisso implica:
I – Na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e
II – Na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
§7º O termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração.
§8º A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada.
Art. 85. A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de 05 (cinco) anos, contados da data da assinatura do termo de compromisso.
Seção XIII
Dos Recursos
Art. 86. Da decisão proferida pela autoridade ambiental fiscalizadora caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias ao Chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar.
§1º Os recursos de que trata o caput devem ser protocolados no Protocolo Geral da Municipalidade, devendo ser encaminhado obrigatoriamente à Autoridade Ambiental Julgadora que proferiu a decisão na defesa, para que o recurso seja juntado ao processo administrativo e encaminhado ao órgão superior recursal.
§2º A autoridade ambiental fiscalizadora realizará exame de admissibilidade do recurso, bem como os efeitos das penalidades, conforme art. 81 da Lei Estadual nº 14.675, de 13 de abril de 2009.
Art. 87. Os Recorrentes serão notificados pela autoridade ambiental fiscalizadora dos recursos não conhecidos que consequentemente não terão seguimento ao órgão superior recursal.
Art. 88. Os recursos conhecidos serão encaminhados órgão superior recursal.
Art. 89. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – Fora do prazo;
II – Perante órgão ambiental incompetente;
III – Por quem não seja legitimado.
CAPÍTULO IV
Dos Prazos
Art. 90. Osprazos de que trata o presente Decreto terão seu início no primeiro dia útil subsequente ao da cientificação/intimação/notificação e serão contados na forma da Legislação Processual Civil.
Art. 91. Recaindo o término em dia sem expediente na repartição, ficará o prazo prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 92. Prescreve em 05 (cinco) anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
§2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação e da reparação dos danos ambientais.
§3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 93. Interrompe-se a prescrição:
I – Pelo recebimento do auto de infração ou cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II – Por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
III – Pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõem o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.
CAPÍTULO V
Do Recolhimento Da Multa
Art. 94. Os valores correspondentes às sanções aplicadas deverão ser recolhidos em qualquer agência bancária credenciada, mediante guia oficial a ser emitida pela autoridade ambiental.
Art. 95. As multas estarão sujeitas à atualização monetária transcorrido o prazo de seu vencimento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos previstos em lei.
Art. 96. Caso não tenha sido realizado o recolhimento da multa no prazo fixado, o processo administrativo de fiscalização ambiental deverá ser encaminhado para inscrição em dívida ativa e posterior cobrança na forma usualmente utilizada pelo município.
Art. 97. Quando as medidas administrativas forem esgotadas e não restarem atendidas no processo de fiscalização, o órgão executor deve ingressar com a competente ação judicial visando garantir o cumprimento das disposições legais.
CAPÍTULO VI
Do Valor Das Multas
Art. 98. Às condutas caracterizadas como infração ambiental na Lei Federal nº 9.605/98 e alterações (regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e alterações), aplicam-se as correspondentes sanções neles previstas, devendo o valor das multas aplicadas ser convertidos, na data da autuação, para Unidade Monetária Ambiental (UMA) do município.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 99. Caso o infrator em sua defesa prévia apresentar pedidos cumulativos e/ou sucessivos solicitando os benefícios da suspensão do valor de multa e conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (previstos respectivamente na Seção XI e XII do Capítulo IV deste Decreto), a autoridade ambiental julgadora se optar pela concessão, deverá conceder o benefício da conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 100. O Município poderá firmar convenio com outros Municípios, Estado, União, Consórcios Públicos ou privados, bem como com outros órgãos da administração direta e/ou indireta, quanto ao exercício de suas competências de gestão ambiental, no território sob sua jurisdição.
Art. 101. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Romelândia/SC, 21 de janeiro de 2021.
Juarez Furtado
Prefeito de Romelândia
ANEXO I
MINUTA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
TIMBRE DO MUNICÍPIO COM IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL AUTUANTE
XXXX/20XX |
No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada aos agentes de fiscalização a entrada a qualquer dia e hora e a permanência pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos e propriedades públicas ou privadas, observado o disposto no artigo 5º, XI da Constituição da República. |
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL Nº
AUTUADO |
|
|||||||||||
Nome/Razão Social |
|
|||||||||||
|
|
|||||||||||
CPF/CNPJ |
RG/Órgão Emissor/Insc. Estadual |
|
||||||||||
|
|
|
||||||||||
Endereço para correspondência |
||||||||||||
|
|
|||||||||||
|
|
|||||||||||
|
|
|||||||||||
|
|
|||||||||||
LOCAL/ENDEREÇO DA INFRAÇÃO |
||||||||||||
|
|
|||||||||||
|
|
|||||||||||
Coordenadas Geográficas (caso necessário) |
||||||||||||
|
|
|||||||||||
Dados da autuação (constatação da infração administrativa ambiental) |
||||||||||||
|
|
( ) Matutino ( ) Vespertino ( ) Noturno |
||||||||||
Descrição sumária da infração administrativa ambiental |
||||||||||||
|
||||||||||||
Grau de lesividade da infração administrativa ambiental |
||||||||||||
( ) Leve I ( )Leve II ( )Médio I ( )Médio II ( )Grave I ( )Grave II ( )Gravíssima |
||||||||||||
Tipificação da Infração |
||||||||||||
|
||||||||||||
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS |
||||||||||||
( ) Advertência ( ) Multa Diária ( ) Apreensão ( ) Demolição ( ) Obrigação de promover a recuperação ambiental |
( ) Suspensão de venda e fabricação ( ) Embargo de obra ou atividade ( ) Destruição ou inutilização ( ) Suspensão parcial /total de atividades ( ) Participação em programa de educação ambiental por ___ horas |
|||||||||||
MULTA SIMPLES R$________________________ UMA___________________________ |
||||||||||||
Autoridade Ambiental |
||||||||||||
|
|
|
||||||||||
Testemunhas |
||||||||||||
|
|
|
||||||||||
|
|
|
||||||||||
Observações: |
||||||||||||
|
||||||||||||
INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO |
||||||||||||
O autuado fica notificado de que possui o prazo de até 20 (vinte) dias contados da ciência da presente autuação e imposição de penalidades acima, para diligenciar ao órgão ambiental do município autuante, no endereço que consta impresso no timbre deste documento, em horário comercial, para apresentar DEFESA PRÉVIA escrita. Informamos que o processo administrativo ambiental seguirá conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 4.351/2021. Fica Vossa Senhoria Notificado que deverá recolher o valor das multas aplicadas no prazo de 05 (cinco) dias contados do término do prazo de defesa prévia, caso não apresentada ou apresentada intempestivamente, devendo retirar a guia de recolhimento junto à Prefeitura do Município Oficiante, no endereço e horário já apresentados. O não recolhimento da multa no prazo assinalado implicará no acréscimo de juros de 1% ao mês, iniciados da data de vencimento, bem como na inscrição em Dívida Ativa. O descumprimento das sanções impostas acarretará a adoção de todas as medidas cabíveis no âmbito administrativo, civil e criminal. |
||||||||||||
Ciência do Autuado (Representante/Preposto – anotar CPF): |
||||||||||||
Data:____/_____/__________ Assinatura:___________________________________________________ CPF:___________________________________________________ |
||||||||||||
ANEXO II
MINUTA DE TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL – TCA
TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL – TCA Nº XXXX/20XX
DADOS DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
|
|
|
Pelo presente Termo de Compromisso Ambiental o MUNICÍPIO DE ROMELÂNDIA/SC, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 82.821.182/0001-26, com sede na Rua 12 de Outubro, n° 242, Centro, Romelândia/SC, representado por seu Prefeito o Sr. Juarez Furtado, em parceria técnica com o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 23.773.012/0001-54, setor ambiental, com sede na Rua Oswaldo Cruz, n° 167, centro de São Miguel do Oeste/SC, representado por seu Gestor Ambiental.
A(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) abaixo identificada(s) compromete(m) – se, por si e por seus herdeiros ou sucessores, perante o órgão do ente federado licenciador, a executar, dentro do prazo estipulado, as medidas abaixo descritas, com o objetivo de mitigar e compensar os danos causados pela atividade, empreendimento ou obra licenciada, ficando o presente Termo de Compromisso vinculado ao processo de licenciamento ambiental em epígrafe.
COMPROMISSÁRIO(A) |
|||||
Nome/Razão Social |
|||||
|
|||||
CPF/CNPJ |
RG/Órgão Emissor/Insc. Estadual |
||||
|
|
||||
Endereço para correspondência |
|||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
Considerandos […] RESOLVEM Celebrar o presente Termo de Compromisso Ambiental, de acordo com os seguintes termos: |
|||||
LOCAL/ENDEREÇO DA INFRAÇÃO |
|||||
|
|
||||
|
|
||||
Coordenadas Geográficas |
|||||
Coord. XX°XX’XX.XX” S e XX°XX’XX.XX” O. |
|||||
Descrição sumária da infração ambiental |
|||||
|
|||||
FUNDAMENTO LEGAL |
|||||
Lei Nacional nº 9.605/98 e alterações; Decreto Federal nº 6.514/08 e alterações; Lei Estadual nº 14.675/09 e alterações; Decreto Municipal nº 4.351 de 21 de janeiro de 2021, Código de Processo Civil (art.15, c/c art.139, IV), Lei Complementar Nacional nº 140, de 08 de dezembro de 2011. Grau de lesividade da infração administrativa ambiental ( )Leve I ( )Leve II ( )Médio I ( )Médio II ( )Grave I ( )Grave II ( )Gravíssima Tipificação da Infração Legislação Infringida Lei Nacional nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e suas alterações; Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e suas alterações; Lei Estadual nº 14.675, de 13 de abril de 2009 e suas alterações. Decreto Fed. nº 6.514/2008: MULTA SIMPLES R$………(………. reais) (Decreto Fed. Nº 6.514/2008, Art…….., Inciso ….., § ….., alínea ……) MULTA SIMPLES R$………(……….reais) (Decreto Fed. Nº 6.514/2008, Art…….., Inciso ….., § ….., alínea ……) TOTAL DAS MULTAS SIMPLES: R$……………., (………… REAIS) que ficam com a exigibilidade suspensa em razão da subscrição do presente Termo de Compromisso. |
|||||
MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO/COMPENSAÇÃO A SEREM EXECUTADAS: |
|||||
A(o) COMPROMISSÁRIA(O) deverá executar todas as medidas de recuperação ambiental e condicionantes previstas no processo de licenciamento ambiental mencionado no presente termo, sem prejuízo de outras que porventura venha a se mostrar necessárias, bem como: A) B) C) |
|||||
CRONOGRAMA PARA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO/COMPENSAÇÃO E ENTREGA DOS RELATÓRIOS DE ACOMPANHAMENTO A CONTAR DA DATA DA |
|||||
Para execução das medidas de recuperação/compensação terá o(a) COMPROMISSÁRIO(A) o prazo de: […] Caso observado que o(a) COMPROMISSÁRIO(A) utiliza de má fé, deslealdade processual ou outros artifícios para procrastinar o devido processo administrativo de […], ou no caso de arquivamento sem análise de mérito do pedido efetuado pelo órgão ambiental, considerar-se-á automaticamente descumprido o presente acordo desde a data do arquivamento ou da decisão do órgão ambiental municipal que reconhecer a má fé, deslealdade processual ou outros artifícios para procrastinar o devido processo administrativo. Fica DESIGNADO (A) o (a) servidor(a) ……………………….., para efetuar o acompanhamento da execução do presente Termo de Compromisso Ambiental, ficando responsável por lavrar o termo de recebimento definitivo de execução das obrigações ora pactuadas. |
|||||
DO VALOR DAS MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO/COMPENSAÇÃO |
|||||
Dá-se as medidas de recuperação/compensação previstas no presente Termo de Compromisso Ambiental (TCA), o valor de R$……………….(………………………………) |
|||||
Notas Finais:
1) Toda e qualquer alteração dos projetos e programas objeto do presente TCA deverá ser comunicada à municipalidade e ao CONDER para anuência e acompanhamento, salvo as decorrentes de situações emergenciais que serão posteriormente avaliadas pela municipalidade e/ou CONDER;
2) O(a) COMPROMISSÁRIO(A) deverá apresentar, sem prejuízo da realização de vistorias periódicas, relatórios a respeito do cumprimento das obrigações previstas neste Termo de Compromisso ou quando exigido pelo setor técnico da municipalidade ou do CONDER.
|
SANÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL: |
O descumprimento das obrigações fixadas no presente TCA, por razões imputáveis ao compromissário, sujeitará ao pagamento de multa correspondente a 20% do valor de recuperação ambiental, prevista no quadro acima, sem prejuízo de multa diária de R$ ……………………(…………..), até o efetivo cumprimento, limitada à 90%(noventa por cento) do valor da recuperação ambiental prevista no quadro acima, além do recolhimento do valor da recuperação ambiental prevista no quadro acima, tudo acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC/IBGE ou outro indexador que o vier a substituir, todos contados da data do inadimplemento, que serão aplicadas pela municipalidade, sem prejuízo dos demais sanções penais, civis e administrativas. O inadimplemento de qualquer obrigação acarretará o vencimento antecipado das demais, independentemente de qualquer notificação ou aviso. Fica o(a) compromissário(a) obrigado(a) a satisfazer a pena cominada no presente termo, juntamente com o desempenho das obrigações principais e secundárias previstas no processo de licenciamento, nos termos do artigo 411 do código civil. O não cumprimento deste TCA ensejará a execução judicial das obrigações dele decorrentes como título executivo extra judicial. |
CONFISSÃO, RECONHECIMENTO E RENÚNCIA. |
O (A) COMPROMISSÁRIO(A) reconhece, em caráter irretratável, irrevogável e irrenunciável, a prática dos danos ambientais apurados no processo de licenciamento ambiental, renunciando a todo o direito material e/ou de ação que porventura tenha em desfavor da municipalidade ou do CONDER, confessando ter ciência e aceitar voluntariamente todas as obrigações assumidas no presente Termo de Compromisso, que, caso sejam descumpridas, serão objeto de processo objetivando sua cobrança, judicial ou extrajudicial, autorizando-se a inclusão do nome d(a) COMPROMISSÁRIO(A) em dívida ativa, bem como encaminhamento à protestos e/ou órgãos de proteção do crédito, constituindo-se o presente como título executivo extrajudicial para todos os fins e efeitos a fim de viabilizar o respectivo processo execucional. |
DESCONTO |
Fica CONCEDIDO, após a execução integral das disposições do presente TCA, desconto de …………….%, conforme dispõe o art. ………………. do Decreto Municipal que define “normas do processo administrativo de fiscalização ambiental, fixa sanções”. |
FORO |
Fica eleito o foro da Comarca de …………………… para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento. |
PUBLICIDADE |
O presente Termo de Compromisso será publicado em extrato, na forma regulamentar. |
OMISSÕES E DIVERGÊNCIAS |
Eventuais omissões e divergências na interpretação das disposições do presente instrumento deverão ser resolvidas pela municipalidade em conjunto com o CONDER, observando-se o maior e melhor interesse à proteção ambiental. |
VIGÊNCIA |
O presente Termo de Compromisso tem vigência de ………………….. meses, contados da data de sua subscrição, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, a critério da municipalidade e do CONDER. |
DISPOSIÇÕES FINAIS |
A municipalidade e/ou CONDER poderão, diante de novas informações ou se as circunstâncias assim o exigirem, retificar ou complementar o presente compromisso, determinando outras providências que se fizerem necessárias.
A revogação, total ou parcial, de quaisquer das normas legais referidas neste Termo de Compromisso Ambiental, sem prejuízo de outras, não alterará as obrigações assumidas.
O MUNICÍPIO e/ou CONDER poderão fiscalizar a execução do presente acordo sempre que entender necessário, tomando as providências legais cabíveis, inclusive determinando vistorias no imóvel e requisitando providências pertinentes aos objetos das obrigações ora assumidas que deverão ser atendidas pelo compromissário no prazo fixado na notificação ou requisição.
O descumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Compromisso Ambiental poderá ensejar, além da incidência e cobrança da multa respectiva, a propositura de ação civil pública, a execução específica das obrigações de fazer ou não fazer, a instauração de inquérito policial ou ação penal, bem como outras providências administrativas cabíveis.
Este Termo de Compromisso Ambiental não inibe ou impede que o compromitente exerça suas funções ou prerrogativas constitucionais ou infraconstitucionais na defesa do meio ambiente ou de qualquer outro direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, relacionados direta ou indiretamente com o objeto deste Termo.
Em caso de transferência de propriedade ou posse, onerosa ou gratuita, da área integral ou fracionada, o compromissário se obriga a dar ciência à outra parte no negócio, fazendo constar do contrato particular ou escritura pública as obrigações ora assumidas e as respectivas multas pelo descumprimento. Se o compromissário transferir a propriedade sem cumprir a obrigação ora assumida, permanecerá como responsável solidário com o adquirente nas obrigações e nas multas por descumprimento. Se o compromissário transferir tão somente a posse, a qualquer título, permanecerá responsável solidário com o possuidor ou detentor nas obrigações e nas multas por descumprimento.
Este compromisso de ajustamento produz efeitos a partir da sua assinatura e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, e do art. 784 do Código de Processo Civil. |
Assim, por se acharem justas e contratadas, assinam as partes o presente Termo de Compromisso em três (03) vias de igual teor e forma, para um só fim de direito, na presença das testemunhas abaixo, a que tudo assistiram.
Local e data:
Secretário de XXXXXXXX do Município de XXXXXXXX |
|
XXXXXXXX CONDER – Ambiental |
|
|
|
|
|
|
XXXXXXXX COMPROMISSÁRIO(A) |
|
|
Testemunhas:
Nome:XXXXXXXXXXXXXXXXX CPF: |
|
Nome:XXXXXXXXXXXXXXXXX CPF: |
ANEXO III
III.1 DOSIMETRIA DA MULTA
Situação |
Indicador de gravidade da conduta |
Valor do indicador (1) |
Níveis de gravidade (somatório dos valores) (2) |
Motivação para a conduta |
|
|
Leve I = 20 |
|
não intencional = 10 |
|
Leve II = 30 |
|
Intencional = 20 |
|
Médio I = 40 |
|
|
|
Médio II = 50 a 60 |
|
|
|
Grave I = 70 a 80 |
|
|
|
Grave II = 90 a 100 |
|
|
|
Gravíssimo = 110 |
Efeitos para meio o ambiente |
Potencial = 10 |
|
|
|
Reversível em curto prazo = 20 |
|
|
|
Reversível em médio prazo = 30 |
|
|
|
Reversível em longo prazo = 50 |
|
|
|
Irreversível = 60 |
|
|
Efeitos para saúde a pública |
Não há = 0 |
|
|
|
Potencial = 10 |
|
|
|
Efetiva e reversível = 20 |
|
|
|
Efetiva e irreversível = 30 |
|
|
Total |
|
|
|
|
|
|
|
III.1.1 Fórmula do cálculo do valor da multa:
Deve-se conferir ao administrado uma nota em cada um dos três indicadores de gravidade da conduta (motivação da conduta; efeitos para o meio ambiente; efeitos para a saúde pública).
Somados os 3 valores encontrados no item acima, será classificada a infração conforme o nível de gravidade (leve I; leve II; médio I; médio II; grave I; grave II; gravíssimo)
Conforme o nível de gravidade encontrado acima, deve ser aplicada a tabela correspondente ao artigo infringido (conforme tabelas a seguir no anexo), tendo em conta ainda a situação econômica do infrator.
O valor encontrado no campo da tabela do artigo respectivo serve de valor base, sobre o qual incidirão ainda agravantes e atenuantes.
III.2 ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR
III.2.1 Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, a situação econômica do infrator será determinada pelos critérios que seguem:
I – micro infrator: Serão considerados como inseridos no presente critério as microempresas (ME), o micro empreendedor individual (MEI), as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), entidades religiosas, partidos políticos, associações, fundações privadas, cooperativas e demais pessoas físicas ou jurídicas, inclusive entes despersonalizados, salvo se demonstrado terem receita bruta superior a fixada pela LC nº 123/06 para enquadramento como microempresa, em cada ano calendário;
II – pequeno infrator: Presume-se pequeno infrator quaisquer dos sujeitos referidos no inciso anterior, cuja receita bruta em cada ano calendário seja enquadrada como empresa de pequeno porte nos termos da LC nº 123/06.
III – médio infrator: pessoa jurídica que tiver produzido receita bruta anual superior ao teto de enquadramento como empresa de pequeno porte e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Presume-se médio infrator a empresa limitada (LTDA), salvo se comprovado seu enquadramento como EPP ou ME. Serão também médios infratores, quaisquer dos sujeitos referidos no inciso I e II, cuja receita bruta ultrapasse o teto de enquadramento como empresa de pequeno porte (LC nº 123/06) e seja igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
IV – grande infrator I: pessoa jurídica que tiver produzido receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais). Presume-se grande infrator I
as Sociedades Anônimas, salvo se demonstrado terem produzido receita bruta anual superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais). Serão também grandes infratores I, quaisquer dos sujeitos referidos nos incisos I, II, e III, cuja receita bruta em cada ano calendário seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).
V – grande infrator II: pessoa jurídica que tiver produzido receita bruta anual superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais). Serão também grandes infratores II, quaisquer dos sujeitos referidos no inciso I, II, III e IV, cuja receita bruta em cada ano calendário seja superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).
III.2.2 A alteração de norma que revise os parâmetros estabelecidos nos incisos I a V deste dispositivo (item III.2.1) para caracterização do porte econômico das pessoas jurídicas terá incidência automática nos limites ali estabelecidos.
III.2.3 No caso de entidades privadas sem fins lucrativos a verificação da situação econômica do infrator será aferida tendo-se em conta o seu patrimônio líquido constante da última declaração de rendimentos apresentada perante a Secretaria da Receita Federal ou conforme o seu volume de receita bruta anual.
III.2.4 No caso de o infrator ser município, serão adotados os seguintes critérios, tendo em conta a quantidade de habitantes do município, conforme último censo ou contagem populacional realizado pelo Instituo brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE:
I – Micro infrator: o município com população de até 5.000 habitantes;
II – Pequeno infrator: o município com população de 5.001 até 10.000 habitantes;
III – Médio infrator: o município com população de 10.001 até 20.000 habitantes;
IV – Grande infrator I: o município com população de 20.001 até 50.000 habitantes;
V – Grande infrator II: o município com população superior a 50.000 habitantes;
III.2.5 No caso de órgãos e entidades municipais de direito público, como fundações e autarquias, a aferição da situação econômica do infrator levará em consideração os seguintes critérios:
I – Quantidade de habitantes do município, conforme último censo ou contagem populacional realizado pelo Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; e
II – Localização do município nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR.
III.2.6 Serão considerados como de baixa situação econômica, os órgãos e entidades municipais em que o Município tenha até 50.000 (cinquenta mil) habitantes e esteja localizado nas áreas definidas no inciso II do item III.2.5.
III.2.7 No caso de órgãos e entidades estaduais e federais de direito público, como fundações e autarquias, a aferição da situação econômica do infrator levará em consideração a sua receita corrente líquida.
III.3 QUADROS DE VALORAÇÃO POR ARTIGO
Tabela de valoração do artigo 29 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
500,00 |
1.000,00 |
1.500,00 |
2.600,00 |
2.700,00 |
Leve II |
550,00 |
1.100,00 |
1.600,00 |
2.650,00 |
2.750,00 |
Médio I |
600,00 |
1.200,00 |
1.700,00 |
2.700,00 |
2.800,00 |
Médio II |
650,00 |
1.300,00 |
1.800,00 |
2.750,00 |
2.850,00 |
Grave I |
700,00 |
1.400,00 |
1.900,00 |
2.800,00 |
2.900,00 |
Grave II |
750,00 |
1.500,00 |
2.000,00 |
2.850,00 |
2.950,00 |
Gravíssimo |
800,00 |
1.600,00 |
2.100,00 |
2.900,00 |
3.000,00 |
Tabela de valoração do artigo 31 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
500,00 |
1.500,00 |
3.000,00 |
4.600,00 |
4.700,00 |
Leve II |
550,00 |
1.600,00 |
3.250,00 |
4.650,00 |
4.750,00 |
Médio I |
600,00 |
1.700,00 |
3.500,00 |
4.700,00 |
4.800,00 |
Médio II |
650,00 |
1.800,00 |
3.750,00 |
4.750,00 |
4.850,00 |
Grave I |
700,00 |
1.900,00 |
4.000,00 |
4.800,00 |
4.900,00 |
Grave II |
750,00 |
2.000,00 |
4.250,00 |
4.850,00 |
4.950,00 |
Gravíssimo |
800,00 |
2.100,00 |
4.500,00 |
4.900,00 |
5.000,00 |
Tabela de valoração do artigo 33 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
5.000,00 |
25.000,00 |
80.000,00 |
100.000,00 |
125.000,00 |
Leve II |
5.500,00 |
27.500,00 |
82.500,00 |
105.000,00 |
130.000,00 |
Médio I |
6.000,00 |
30.000,00 |
85.000,00 |
110.000,00 |
135.000,00 |
Médio II |
6.500,00 |
32.500,00 |
87.500,00 |
115.000,00 |
140.000,00 |
Grave I |
7.000,00 |
35.000,00 |
90.000,00 |
120.000,00 |
200.000,00 |
Grave II |
7.500,00 |
37.500,00 |
92.500,00 |
125.000,00 |
300.000,00 |
Gravíssimo |
8.000,00 |
40.000,00 |
95.000,00 |
130.000,00 |
500.000,00 |
Tabela de valoração do artigo 34 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
5.000,00 |
25.000,00 |
80.000,00 |
100.000,00 |
125.000,00 |
Leve II |
5.500,00 |
27.500,00 |
82.500,00 |
105.000,00 |
130.000,00 |
Médio I |
6.000,00 |
30.000,00 |
85.000,00 |
110.000,00 |
135.000,00 |
Médio II |
6.500,00 |
32.500,00 |
87.500,00 |
115.000,00 |
140.000,00 |
Grave I |
7.000,00 |
35.000,00 |
90.000,00 |
120.000,00 |
200.000,00 |
Grave II |
7.500,00 |
37.500,00 |
92.500,00 |
125.000,00 |
300.000,00 |
Gravíssimo |
8.000,00 |
40.000,00 |
95.000,00 |
130.000,00 |
500.000,00 |
Tabela de valoração do artigo 35 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
700,00 |
2.000,00 |
5.000,00 |
10.000,00 |
20.000,00 |
Leve II |
750,00 |
3.000,00 |
9.000,00 |
15.000,00 |
30.000,00 |
Médio I |
800,00 |
4.000,00 |
11.000,00 |
20.000,00 |
50.000,00 |
Médio II |
1.000,00 |
5.000,00 |
15.000,00 |
30.000,00 |
80.000,00 |
Grave I |
1.500,00 |
7.000,00 |
20.000,00 |
50.000,00 |
100.000,00 |
Grave II |
2.000,00 |
8.500,00 |
35.000,00 |
80.000,00 |
100.000,00 |
Gravíssimo |
2.500,00 |
10.000,00 |
60.000,00 |
100.000,00 |
100.000,00 |
Tabela de valoração do artigo 36 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
700,00 |
800,00 |
5.000,00 |
10.000,00 |
20.000,00 |
Leve II |
700,00 |
1.000,00 |
10.000,00 |
15.000,00 |
30.000,00 |
Médio I |
700,00 |
2.000,00 |
15.000,00 |
20.000,00 |
50.000,00 |
Médio II |
1.000,00 |
3.000,00 |
20.000,00 |
30.000,00 |
80.000,00 |
Grave I |
1.500,00 |
5.000,00 |
25.000,00 |
50.000,00 |
100.000,00 |
Grave II |
2.000,00 |
8.000,00 |
30.000,00 |
80.000,00 |
100.000,00 |
Gravíssimo |
2.500,00 |
10.000,00 |
40.000,00 |
100.000,00 |
100.000,00 |
Tabela de valoração do artigo 37 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
300,00 |
1.000,00 |
3.000,00 |
5.000,00 |
8.000,00 |
Leve II |
350,00 |
1.250,00 |
3.500,00 |
6.000,00 |
9.000,00 |
Médio I |
400,00 |
1.500,00 |
4.000,00 |
7.000,00 |
10.000,00 |
Médio II |
450,00 |
2.000,00 |
4.500,00 |
8.750,00 |
10.000,00 |
Grave I |
500,00 |
2.500,00 |
6.800,00 |
9.000,00 |
10.000,00 |
Grave II |
550,00 |
3.000,00 |
7.000,00 |
9.250,00 |
10.000,00 |
Gravíssimo |
600,00 |
3.600,00 |
7.200,00 |
9.500,00 |
10.000,00 |
Tabela de valoração do artigo 38 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
3.000,00 |
10.000,00 |
30.000,00 |
40.000,00 |
47.000,00 |
Leve II |
3.050,00 |
10.500,00 |
31.000,00 |
41.000,00 |
47.500,00 |
Médio I |
3.100,00 |
11.000,00 |
32.000,00 |
42.000,00 |
48.000,00 |
Médio II |
3.150,00 |
11.500,00 |
33.000,00 |
43.000,00 |
48.500,00 |
Grave I |
3.200,00 |
12.000,00 |
34.000,00 |
44.000,00 |
49.000,00 |
Grave II |
3.250,00 |
12.500,00 |
35.000,00 |
45.000,00 |
49.500,00 |
Gravíssimo |
3.300,00 |
13.000,00 |
36.000,00 |
46.000,00 |
50.000,00 |
Tabela de valoração do artigo 39 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
500,00 |
5.000,00 |
15.000,00 |
30.000,00 |
45.000,00 |
Leve II |
550,00 |
5.500,00 |
16.500,00 |
33.000,00 |
46.000,00 |
Médio I |
600,00 |
6.000,00 |
18.000,00 |
36.000,00 |
47.000,00 |
Médio II |
650,00 |
6.500,00 |
19.500,00 |
39.000,00 |
48.000,00 |
Grave I |
700,00 |
7.000,00 |
21.000,00 |
42.000,00 |
49.000,00 |
Grave II |
750,00 |
7.500,00 |
22.500,00 |
45.000,00 |
49.500,00 |
Gravíssimo |
800,00 |
8.000,00 |
24.000,00 |
48.000,00 |
50.000,00 |
Tabela de valoração do artigo 43 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
5.000,00 |
6.000,00 |
15.000,00 |
30.000,00 |
40.000,00 |
Leve II |
5.100,00 |
6.200,00 |
17.000,00 |
33.000,00 |
43.000,00 |
Médio I |
5.200,00 |
6.400,00 |
20.000,00 |
36.000,00 |
45.000,00 |
Médio II |
5.300,00 |
6.600,00 |
25.000,00 |
40.000,00 |
48.000,00 |
Grave I |
5.500,00 |
7.000,00 |
30.000,00 |
43.000,00 |
49.000,00 |
Grave II |
7.500,00 |
10.000,00 |
35.000,00 |
46.000,00 |
49.500,00 |
Gravíssimo |
8.000,00 |
15.000,00 |
40.000,00 |
50.000,00 |
50.000,00 |
Tabela de valoração do artigo 44 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
5.000,00 |
6.000,00 |
10.000,00 |
13.000,00 |
17.000,00 |
Leve II |
5.050,00 |
6.500,00 |
11.000,00 |
14.000,00 |
18.000,00 |
Médio I |
5.100,00 |
7.000,00 |
12.000,00 |
15.000,00 |
19.000,00 |
Médio II |
5.150,00 |
8.000,00 |
13.000,00 |
16.000,00 |
19.000,00 |
Grave I |
5.200,00 |
10.000,00 |
14.000,00 |
17.000,00 |
20.000,00 |
Grave II |
5.250,00 |
12.000,00 |
15.000,00 |
18.000,00 |
20.000,00 |
Gravíssimo |
5.300,00 |
15.000,00 |
16.000,00 |
19.500,00 |
20.000,00 |
Tabela de valoração do artigo 45 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
5.000,00 |
6.000,00 |
15.000,00 |
30.000,00 |
40.000,00 |
Leve II |
5.100,00 |
6.200,00 |
17.000,00 |
33.000,00 |
43.000,00 |
Médio I |
5.200,00 |
6.400,00 |
20.000,00 |
36.000,00 |
45.000,00 |
Médio II |
5.300,00 |
6.600,00 |
25.000,00 |
40.000,00 |
48.000,00 |
Grave I |
5.500,00 |
7.000,00 |
30.000,00 |
43.000,00 |
49.000,00 |
Grave II |
7.500,00 |
10.000,00 |
35.000,00 |
46.000,00 |
49.500,00 |
Gravíssimo |
8.000,00 |
15.000,00 |
40.000,00 |
50.000,00 |
50.000,00 |
Tabela de valoração do artigo 55 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
50,00 |
220,00 |
320,00 |
420,00 |
470,00 |
Leve II |
55,00 |
225,00 |
325,00 |
425,00 |
475,00 |
Médio I |
60,00 |
230,00 |
330,00 |
430,00 |
480,00 |
Médio II |
65,00 |
235,00 |
335,00 |
435,00 |
485,00 |
Grave I |
70,00 |
240,00 |
340,00 |
440,00 |
490,00 |
Grave II |
75,00 |
245,00 |
345,00 |
445,00 |
495,00 |
Gravíssimo |
80,00 |
250,00 |
350,00 |
450,00 |
500,00 |
Tabela de valoração do artigo 56 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
100,00 |
300,00 |
450,00 |
750,00 |
850,00 |
Leve II |
110,00 |
350,00 |
500,00 |
775,00 |
875,00 |
Médio I |
200,00 |
400,00 |
550,00 |
800,00 |
900,00 |
Médio II |
250,00 |
450,00 |
600,00 |
825,00 |
925,00 |
Grave I |
300,00 |
500,00 |
650,00 |
850,00 |
950,00 |
Grave II |
350,00 |
550,00 |
700,00 |
875,00 |
975,00 |
Gravíssimo |
400,00 |
600,00 |
750,00 |
900,00 |
1.000,00 |
Tabela de valoração do artigo 59 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
1.000,00 |
3.000,00 |
6.000,00 |
9.300,00 |
9.700,00 |
Leve II |
1.050,00 |
3.100,00 |
6.250,00 |
9.400,00 |
9.750,00 |
Médio I |
1.100,00 |
3.200,00 |
6.500,00 |
9.500,00 |
9.800,00 |
Médio II |
1.150,00 |
3.300,00 |
6.750,00 |
9.600,00 |
9.850,00 |
Grave I |
1.200,00 |
3.400,00 |
7.000,00 |
9.700,00 |
9.900,00 |
Grave II |
1.250,00 |
3.500,00 |
7.250,00 |
9.800,00 |
9.950,00 |
Gravíssimo |
1.300,00 |
3.600,00 |
7.500,00 |
9.900,00 |
10.000,00 |
Tabela de valoração dos artigos 61 e 62 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
5.000,00 |
7.500,00 |
12.000,00 |
18.000,00 |
25.000,00 |
Leve II |
7.500,00 |
20.000,00 |
40.000,00 |
50.000,00 |
150.000,00 |
Médio I |
10.000,00 |
70.000,00 |
230.000,00 |
450.000,00 |
900.000,00 |
Médio II |
30.000,00 |
200.000,00 |
700.000,00 |
1.400.000,00 |
2.900.000,00 |
Grave I |
50.000,00 |
500.000,00 |
1.600.000,00 |
3.200.000,00 |
6.700.000,00 |
Grave II |
65.000,00 |
800.000,00 |
2.700.000,00 |
5.400.000,00 |
15.000.000,00 |
Gravíssimo |
80.000,00 |
1.000.000,00 |
10.000.000,00 |
20.000.000,00 |
50.000.000,00 |
Tabela de valoração do artigo 63 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
1.500,00 |
2.550,00 |
2.600,00 |
2.650,00 |
2.700,00 |
Leve II |
1.550,00 |
2.600,00 |
2.650,00 |
2.700,00 |
2.750,00 |
Médio I |
1.600,00 |
2.650,00 |
2.700,00 |
2.750,00 |
2.800,00 |
Médio II |
1.650,00 |
2.700,00 |
2.750,00 |
2.800,00 |
2.850,00 |
Grave I |
1.700,00 |
2.750,00 |
2.800,00 |
2.850,00 |
2.900,00 |
Grave II |
1.750,00 |
2.800,00 |
2.850,00 |
2.900,00 |
2.950,00 |
Gravíssimo |
1.800,00 |
2.850,00 |
2.900,00 |
2.950,00 |
3.000,00 |
Tabela de valoração do artigo 64 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
500,00 |
5.000,00 |
15.000,00 |
30.000,00 |
60.000,00 |
Leve II |
1.000,00 |
10.000,00 |
30.000,00 |
60.000,00 |
120.000,00 |
Médio I |
1.500,00 |
15.000,00 |
45.000,00 |
90.000,00 |
190.000,00 |
Médio II |
2.000,00 |
20.000,00 |
60.000,00 |
120.000,00 |
250.000,00 |
Grave I |
2.500,00 |
25.000,00 |
75.000,00 |
150.000,00 |
500.000,00 |
Grave II |
3.000,00 |
30.000,00 |
90.000,00 |
180.000,00 |
1.000.000,00 |
Gravíssimo |
3.250,00 |
32.500,00 |
100.000,00 |
400.000,00 |
2.000.000,00 |
Tabela de valoração do artigo 65 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
100.000,00 |
300.000,00 |
600.000,00 |
800.000,00 |
940.000,00 |
Leve II |
101.000,00 |
330.000,00 |
630.000,00 |
830.000,00 |
950.000,00 |
Médio I |
102.000,00 |
360.000,00 |
660.000,00 |
860.000,00 |
960.000,00 |
Médio II |
103.000,00 |
390.000,00 |
690.000,00 |
890.000,00 |
970.000,00 |
Grave I |
104.000,00 |
420.000,00 |
720.000,00 |
920.000,00 |
980.000,00 |
Grave II |
105.000,00 |
450.000,00 |
750.000,00 |
950.000,00 |
990.000,00 |
Gravíssimo |
106.000,00 |
480.000,00 |
780.000,00 |
980.000,00 |
1.000.000,00 |
Tabela de valoração do artigo 66 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
500,00 |
1.500,00 |
2.400,00 |
3.600,00 |
5.000,00 |
Leve II |
1.000,00 |
4.000,00 |
8.000,00 |
15.000,00 |
30.000,00 |
Médio I |
2.000,00 |
14.000,00 |
46.000,00 |
90.000,00 |
180.000,00 |
Médio II |
2.500,00 |
25.000,00 |
75.000,00 |
150.000,00 |
300.000,00 |
Grave I |
3.000,00 |
30.000,00 |
90.000,00 |
180.000,00 |
500.000,00 |
Grave II |
3.500,00 |
35.000,00 |
200.000,00 |
500.000,00 |
1.000.000,00 |
Gravíssimo |
4.000,00 |
40.000,00 |
500.000,00 |
2.000.000,00 |
10.000.000,00 |
Tabela de valoração do artigo 67 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
5.000,00 |
50.000,00 |
150.000,00 |
300.000,00 |
600.000,00 |
Leve II |
10.000,00 |
100.000,00 |
300.000,00 |
600.000,00 |
1.200.000,00 |
Médio I |
15.000,00 |
150.000,00 |
450.000,00 |
900.000,00 |
1.800.000,00 |
Médio II |
20.000,00 |
200.000,00 |
600.000,00 |
1.200.000,00 |
2.400.000,00 |
Grave I |
30.000,00 |
250.000,00 |
750.000,00 |
1.500.000,00 |
3.000.000,00 |
Grave II |
40.000,00 |
300.000,00 |
900.000,00 |
1.800.000,00 |
3.600.000,00 |
Gravíssimo |
50.000,00 |
350.000,00 |
1.050.000,00 |
2.100.000,00 |
5.000.000,00 |
Tabela de valoração do artigo 68 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
1.000,00 |
2.000,00 |
4.000,00 |
6.000,00 |
8.000,00 |
Leve II |
1.200,00 |
2.500,00 |
4.500,00 |
6.500,00 |
8.000,00 |
Médio I |
1.400,00 |
3.000,00 |
5.000,00 |
7.000,00 |
8.500,00 |
Médio II |
1.700,00 |
3.500,00 |
5.500,00 |
8.000,00 |
8.500,00 |
Grave I |
2.000,00 |
4.000,00 |
6.000,00 |
8.500,00 |
9.000,00 |
Grave II |
2.500,00 |
4.500,00 |
7.000,00 |
9.000,00 |
9.500,00 |
Gravíssimo |
3.000,00 |
5.000,00 |
8.000,00 |
10.000,00 |
10.000,00 |
Tabela de valoração do artigo 69 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
1.000,00 |
100.000,00 |
600.000,00 |
1.700.000,00 |
2.500.000,00 |
Leve II |
10.000,00 |
130.000,00 |
650.000,00 |
1.750.000,00 |
3.000.000,00 |
Médio I |
30.000,00 |
160.000,00 |
700.000,00 |
1.800.000,00 |
3.500.000,00 |
Médio II |
40.000,00 |
190.000,00 |
750.000,00 |
1.850.000,00 |
4.000.000,00 |
Grave I |
50.000,00 |
220.000,00 |
800.000,00 |
1.900.000,00 |
4.500.000,00 |
Grave II |
60.000,00 |
250.000,00 |
850.000,00 |
1.950.000,00 |
6.000.000,00 |
Gravíssimo |
70.000,00 |
280.000,00 |
900.000,00 |
2.000.000,00 |
10.000.000,00 |
Tabela de valoração do artigo 71 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
500,00 |
2.500,00 |
6.000,00 |
8.000,00 |
9.400,00 |
Leve II |
550,00 |
2.550,00 |
6.100,00 |
8.200,00 |
9.500,00 |
Médio I |
600,00 |
2.600,00 |
6.200,00 |
8.400,00 |
9.600,00 |
Médio II |
650,00 |
2.650,00 |
6.300,00 |
8.600,00 |
9.700,00 |
Grave I |
700,00 |
2.700,00 |
6.400,00 |
8.800,00 |
9.800,00 |
Grave II |
750,00 |
2.750,00 |
6.500,00 |
9.000,00 |
9.900,00 |
Gravíssimo |
800,00 |
2.800,00 |
6.600,00 |
9.200,00 |
10.000,00 |
Tabela de valoração do artigo 71-A do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
500,00 |
1.500,00 |
2.400,00 |
3.600,00 |
5.000,00 |
Leve II |
1.000,00 |
4.000,00 |
8.000,00 |
15.000,00 |
30.000,00 |
Médio I |
2.000,00 |
14.000,00 |
46.000,00 |
90.000,00 |
180.000,00 |
Médio II |
2.500,00 |
25.000,00 |
75.000,00 |
150.000,00 |
300.000,00 |
Grave I |
3.000,00 |
30.000,00 |
90.000,00 |
180.000,00 |
500.000,00 |
Grave II |
3.500,00 |
35.000,00 |
200.000,00 |
500.000,00 |
1.000.000,00 |
Gravíssimo |
4.000,00 |
40.000,00 |
500.000,00 |
2.000.000,00 |
10.000.000,00 |
Tabela de valoração do artigo 72 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
10.000,00 |
50.000,00 |
200.000,00 |
400.000,00 |
470.000,00 |
Leve II |
10.500,00 |
55.000,00 |
220.000,00 |
410.000,00 |
475.000,00 |
Médio I |
11.000,00 |
60.000,00 |
240.000,00 |
420.000,00 |
480.000,00 |
Médio II |
11.500,00 |
65.000,00 |
260.000,00 |
430.000,00 |
485.000,00 |
Grave I |
12.000,00 |
70.000,00 |
280.000,00 |
440.000,00 |
490.000,00 |
Grave II |
12.500,00 |
75.000,00 |
300.000,00 |
450.000,00 |
495.000,00 |
Gravíssimo |
13.000,00 |
80.000,00 |
320.000,00 |
460.000,00 |
500.000,00 |
Tabela de valoração do artigo 73 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
10.000,00 |
30.000,00 |
80.000,00 |
150.000,00 |
194.000,00 |
Leve II |
10.500,00 |
31.000,00 |
85.000,00 |
155.000,00 |
195.000,00 |
Médio I |
11.000,00 |
32.000,00 |
90.000,00 |
160.000,00 |
196.000,00 |
Médio II |
11.500,00 |
33.000,00 |
95.000,00 |
165.000,00 |
197.000,00 |
Grave I |
12.000,00 |
34.000,00 |
100.000,00 |
170.000,00 |
198.000,00 |
Grave II |
12.500,00 |
35.000,00 |
105.000,00 |
175.000,00 |
199.000,00 |
Gravíssimo |
13.000,00 |
36.000,00 |
110.000,00 |
180.000,00 |
200.000,00 |
Tabela de valoração do artigo 74 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
10.000,00 |
12.000,00 |
24.000,00 |
36.000,00 |
54.000,00 |
Leve II |
10.250,00 |
13.000,00 |
26.000,00 |
39.000,00 |
58.500,00 |
Médio I |
10.500,00 |
14.000,00 |
28.000,00 |
42.000,00 |
63.000,00 |
Médio II |
10.750,00 |
15.000,00 |
30.000,00 |
45.000,00 |
67.500,00 |
Grave I |
11.000,00 |
16.000,00 |
32.000,00 |
48.000,00 |
72.000,00 |
Grave II |
11.250,00 |
17.000,00 |
34.000,00 |
60.000,00 |
90.000,00 |
Gravíssimo |
11.500,00 |
18.000,00 |
45.000,00 |
66.500,00 |
100.000,00 |
Tabela de valoração do artigo 75 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
1.000,00 |
10.000,00 |
30.000,00 |
40.000,00 |
47.000,00 |
Leve II |
1.050,00 |
10.100,00 |
30.500,00 |
41.000,00 |
47.500,00 |
Médio I |
1.100,00 |
10.200,00 |
31.000,00 |
42.000,00 |
48.000,00 |
Médio II |
1.150,00 |
10.300,00 |
31.500,00 |
43.000,00 |
48.500,00 |
Grave I |
1.200,00 |
10.400,00 |
32.000,00 |
44.000,00 |
49.000,00 |
Grave II |
1.250,00 |
10.500,00 |
32.500,00 |
45.000,00 |
49.500,00 |
Gravíssimo |
1.300,00 |
10.600,00 |
33.000,00 |
46.000,00 |
50.000,00 |
Tabela de valoração do artigo 77 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
500,00 |
3.500,00 |
10.500,00 |
21.000,00 |
42.000,00 |
Leve II |
600,00 |
4.200,00 |
12.600,00 |
25.200,00 |
50.400,00 |
Médio I |
700,00 |
4.900,00 |
14.700,00 |
29.400,00 |
58.800,00 |
Médio II |
800,00 |
5.600,00 |
16.800,00 |
33.600,00 |
67.200,00 |
Grave I |
900,00 |
6.300,00 |
18.900,00 |
37.800,00 |
75.600,00 |
Grave II |
1.000,00 |
7.000,00 |
21.000,00 |
42.000,00 |
84.000,00 |
Gravíssimo |
1.100,00 |
7.700,00 |
23.100,00 |
46.200,00 |
100.000,00 |
Tabela de valoração do artigo 78 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
100,00 |
150,00 |
200,00 |
250,00 |
270,00 |
Leve II |
110,00 |
160,00 |
210,00 |
255,00 |
275,00 |
Médio I |
120,00 |
170,00 |
220,00 |
260,00 |
280,00 |
Médio II |
130,00 |
180,00 |
230,00 |
265,00 |
285,00 |
Grave I |
140,00 |
190,00 |
240,00 |
270,00 |
290,00 |
Grave II |
150,00 |
200,00 |
250,00 |
275,00 |
295,00 |
Gravíssimo |
160,00 |
210,00 |
260,00 |
280,00 |
300,00 |
Tabela de valoração do artigo 79 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
10.000,00 |
30.000,00 |
90.000,00 |
250.000,00 |
500.000,00 |
Leve II |
12.000,00 |
36.000,00 |
108.000,00 |
300.000,00 |
600.000,00 |
Médio I |
15.000,00 |
45.000,00 |
135.000,00 |
350.000,00 |
700.000,00 |
Médio II |
20.000,00 |
60.000,00 |
180.000,00 |
400.000,00 |
800.000,00 |
Grave I |
25.000,00 |
75.000,00 |
225.000,00 |
500.000,00 |
1.000.000,00 |
Grave II |
30.000,00 |
90.000,00 |
270.000,00 |
700.000,00 |
1.000.000,00 |
Gravíssimo |
40.000,00 |
120.000,00 |
360.000,00 |
850.000,00 |
1.000.000,00 |
Tabela de valoração do artigo 80 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
1.000,00 |
2.000,00 |
5.000,00 |
15.000,00 |
30.000,00 |
Leve II |
2.000,00 |
5.000,00 |
10.000,00 |
40.000,00 |
70.000,00 |
Médio I |
3.000,00 |
10.000,00 |
30.000,00 |
80.000,00 |
190.000,00 |
Médio II |
4.000,00 |
30.000,00 |
60.000,00 |
120.000,00 |
400.000,00 |
Grave I |
5.000,00 |
40.000,00 |
70.000,00 |
160.000,00 |
600.000,00 |
Grave II |
6.000,00 |
50.000,00 |
80.000,00 |
200.000,00 |
800.000,00 |
Gravíssimo |
7.000,00 |
60.000,00 |
90.000,00 |
400.000,00 |
1.000.000,00 |
Tabela de valoração do artigo 81 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
1.000,00 |
5.000,00 |
10.000,00 |
20.000,00 |
40.000,00 |
Leve II |
1.250,00 |
6.250,00 |
12.500,00 |
25.000,00 |
50.000,00 |
Médio I |
1.500,00 |
7.500,00 |
15.000,00 |
30.000,00 |
60.000,00 |
Médio II |
1.750,00 |
8.750,00 |
17.500,00 |
35.000,00 |
70.000,00 |
Grave I |
2.000,00 |
10.000,00 |
20.000,00 |
40.000,00 |
80.000,00 |
Grave II |
2.250,00 |
11.250,00 |
22.500,00 |
45.000,00 |
90.000,00 |
Gravíssimo |
2.500,00 |
12.500,00 |
25.000,00 |
50.000,00 |
100.000,00 |
Tabela de valoração do artigo 82 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
1.500,00 |
15.000,00 |
45.000,00 |
90.000,00 |
180.000,00 |
Leve II |
2.000,00 |
20.000,00 |
60.000,00 |
120.000,00 |
240.000,00 |
Médio I |
2.500,00 |
25.000,00 |
75.000,00 |
150.000,00 |
300.000,00 |
Médio II |
3.000,00 |
30.000,00 |
90.000,00 |
180.000,00 |
360.000,00 |
Grave I |
3.500,00 |
35.000,00 |
105.000,00 |
205.000,00 |
410.000,00 |
Grave II |
4.000,00 |
40.000,00 |
120.000,00 |
240.000,00 |
480.000,00 |
Gravíssimo |
4.500,00 |
45.000,00 |
135.000,00 |
270.000,00 |
1.000.000,00 |
Tabela de valoração do artigo 83 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
10.000,00 |
30.000,00 |
90.000,00 |
250.000,00 |
500.000,00 |
Leve II |
12.000,00 |
36.000,00 |
108.000,00 |
300.000,00 |
600.000,00 |
Médio I |
15.000,00 |
45.000,00 |
135.000,00 |
350.000,00 |
700.000,00 |
Médio II |
20.000,00 |
60.000,00 |
180.000,00 |
400.000,00 |
800.000,00 |
Grave I |
25.000,00 |
75.000,00 |
225.000,00 |
500.000,00 |
1.000.000,00 |
Grave II |
30.000,00 |
90.000,00 |
270.000,00 |
700.000,00 |
1.000.000,00 |
Gravíssimo |
40.000,00 |
120.000,00 |
360.000,00 |
850.000,00 |
1.000.000,00 |
Tabela de valoração do artigo 84 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
2.000,00 |
4.000,00 |
35.000,00 |
60.000,00 |
85.000,00 |
Leve II |
2.500,00 |
6.000,00 |
37.500,00 |
65.000,00 |
87.500,00 |
Médio I |
3.000,00 |
8.000,00 |
40.000,00 |
70.000,00 |
90.000,00 |
Médio II |
3.500,00 |
10.000,00 |
42.500,00 |
75.000,00 |
92.500,00 |
Grave I |
4.000,00 |
14.000,00 |
45.000,00 |
80.000,00 |
95.000,00 |
Grave II |
4.500,00 |
15.000,00 |
47.500,00 |
85.000,00 |
97.500,00 |
Gravíssimo |
5.000,00 |
16.000,00 |
50.000,00 |
90.000,00 |
100.000,00 |
Tabela de valoração do artigo 85 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
1.500,00 |
15.000,00 |
45.000,00 |
90.000,00 |
180.000,00 |
Leve II |
2.000,00 |
20.000,00 |
60.000,00 |
120.000,00 |
240.000,00 |
Médio I |
2.500,00 |
25.000,00 |
75.000,00 |
150.000,00 |
300.000,00 |
Médio II |
3.000,00 |
30.000,00 |
90.000,00 |
180.000,00 |
360.000,00 |
Grave I |
3.500,00 |
35.000,00 |
105.000,00 |
205.000,00 |
410.000,00 |
Grave II |
4.000,00 |
40.000,00 |
120.000,00 |
240.000,00 |
480.000,00 |
Gravíssimo |
4.500,00 |
45.000,00 |
135.000,00 |
270.000,00 |
1.000.000,00 |
Tabela de valoração do artigo 86 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
500,00 |
3.000,00 |
6.000,00 |
9.000,00 |
9.700,00 |
Leve II |
550,00 |
3.100,00 |
6.200,00 |
9.100,00 |
9.750,00 |
Médio I |
600,00 |
3.200,00 |
6.400,00 |
9.200,00 |
9.800,00 |
Médio II |
650,00 |
3.300,00 |
6.600,00 |
9.300,00 |
9.850,00 |
Grave I |
700,00 |
3.400,00 |
6.800,00 |
9.400,00 |
9.900,00 |
Grave II |
750,00 |
3.500,00 |
7.000,00 |
9.500,00 |
9.950,00 |
Gravíssimo |
800,00 |
3.600,00 |
7.200,00 |
9.600,00 |
10.000,00 |
Tabela de valoração do artigo 87 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
1.500,00 |
5.000,00 |
35.000,00 |
70.000,00 |
94.000,00 |
Leve II |
1.600,00 |
10.000,00 |
40.000,00 |
75.000,00 |
95.000,00 |
Médio I |
1.700,00 |
15.000,00 |
45.000,00 |
80.000,00 |
96.000,00 |
Médio II |
1.800,00 |
17.500,00 |
50.000,00 |
85.000,00 |
97.000,00 |
Grave I |
1.900,00 |
20.000,00 |
55.000,00 |
90.000,00 |
98.000,00 |
Grave II |
2.000,00 |
22.500,00 |
60.000,00 |
95.000,00 |
99.000,00 |
Gravíssimo |
2.100,00 |
25.000,00 |
65.000,00 |
100.000,00 |
100.000,00 |
Tabela de valoração do artigo 88 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
5.000,00 |
45.000,00 |
150.000,00 |
300.000,00 |
420.000,00 |
Leve II |
5.500,00 |
50.000,00 |
160.000,00 |
320.000,00 |
425.000,00 |
Médio I |
6.000,00 |
55.000,00 |
170.000,00 |
340.000,00 |
430.000,00 |
Médio II |
6.500,00 |
60.000,00 |
180.000,00 |
360.000,00 |
435.000,00 |
Grave I |
7.000,00 |
65.000,00 |
190.000,00 |
380.000,00 |
500.000,00 |
Grave II |
7.500,00 |
70.000,00 |
200.000,00 |
600.000,00 |
1.000.000,00 |
Gravíssimo |
8.000,00 |
75.000,00 |
210.000,00 |
1.000.000,00 |
2.000.000,00 |
Tabela de valoração do artigo 89 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
1.500,00 |
15.000,00 |
45.000,00 |
90.000,00 |
180.000,00 |
Leve II |
2.000,00 |
20.000,00 |
60.000,00 |
120.000,00 |
240.000,00 |
Médio I |
2.500,00 |
25.000,00 |
75.000,00 |
150.000,00 |
300.000,00 |
Médio II |
3.000,00 |
30.000,00 |
90.000,00 |
180.000,00 |
360.000,00 |
Grave I |
3.500,00 |
35.000,00 |
105.000,00 |
205.000,00 |
410.000,00 |
Grave II |
4.000,00 |
40.000,00 |
120.000,00 |
240.000,00 |
480.000,00 |
Gravíssimo |
4.500,00 |
45.000,00 |
135.000,00 |
270.000,00 |
1.000.000,00 |
Tabela de valoração do artigo 90 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
500,00 |
3.000,00 |
6.000,00 |
9.000,00 |
9.700,00 |
Leve II |
550,00 |
3.100,00 |
6.200,00 |
9.100,00 |
9.750,00 |
Médio I |
600,00 |
3.200,00 |
6.400,00 |
9.200,00 |
9.800,00 |
Médio II |
650,00 |
3.300,00 |
6.600,00 |
9.300,00 |
9.850,00 |
Grave I |
700,00 |
3.400,00 |
6.800,00 |
9.400,00 |
9.900,00 |
Grave II |
750,00 |
3.500,00 |
7.000,00 |
9.500,00 |
9.950,00 |
Gravíssimo |
800,00 |
3.600,00 |
7.200,00 |
9.600,00 |
10.000,00 |
Tabela de valoração do artigo 91 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
200,00 |
2.000,00 |
7.000,00 |
15.000,00 |
25.000,00 |
Leve II |
400,00 |
3.000,00 |
10.000,00 |
20.000,00 |
35.000,00 |
Médio I |
600,00 |
6.000,00 |
15.000,00 |
25.000,00 |
45.000,00 |
Médio II |
800,00 |
8.000,00 |
20.000,00 |
35.000,00 |
60.000,00 |
Grave I |
1.000,00 |
10.000,00 |
30.000,00 |
60.000,00 |
70.000,00 |
Grave II |
1.200,00 |
12.000,00 |
40.000,00 |
70.000,00 |
80.000,00 |
Gravíssimo |
1.500,00 |
15.000,00 |
45.000,00 |
80.000,00 |
100.000,00 |
Tabela de valoração do artigo 92 do Decreto nº 6.514/2008.
Nível de Gravidade |
Situação econômica do infrator |
||||
|
Micro Infrator |
Pequeno Infrator |
Médio Infrator |
Grande Infrator I |
Grande Infrator II |
Leve I |
1.000,00 |
2.000,00 |
4.000,00 |
6.000,00 |
8.000,00 |
Leve II |
1.200,00 |
2.500,00 |
4.500,00 |
6.500,00 |
8.000,00 |
Médio I |
1.400,00 |
3.000,00 |
5.000,00 |
7.000,00 |
8.500,00 |
Médio II |
1.700,00 |
3.500,00 |
5.500,00 |
8.000,00 |
8.500,00 |
Grave I |
2.000,00 |
4.000,00 |
6.000,00 |
8.500,00 |
9.000,00 |
Grave II |
2.500,00 |
4.500,00 |
7.000,00 |
9.000,00 |
9.500,00 |
Gravíssimo |
3.000,00 |
5.000,00 |
8.000,00 |
10.000,00 |
10.000,00 |